Questão colocada em 10.Jul.2012
QUESTÃO (101): Num processo declarativo, entrado em 11-11-2011, no Julgado de Paz de Carregal do Sal, AA e RR pagaram ali € 35,00 de taxa de justiça, individualmente, cfr. Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, que aprova regime de custas nos julgados de paz. Em 16-01-2012, em sede de julgamento, uma das partes requereu a perícia sobre sinalização/existência de marcos implicando, em sequência disso, a incompetência do referido Julgado de Paz. Recebidos os autos em, 20-01-2012 no Tribunal, foram distribuídos como Ação Sumária. Pergunta-se: Há lugar ao pagamento da taxa de justiça, resultante da Tabela I do RCP, aplicável aos processos iniciados a partir de 13-05-2011? |
RESPOSTA: I – DESENVOLVIMENTO: 1. Estamos perante um processo declarativo onde se aplica os art.ºs 783.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 2. Pensamos que tem aplicação in casu o n.º 1 do art.º 447.º-A do CPC, o n.º 1 do art.º 6.º. e o n.º 1 do art.º 14.º, ambos do Regulamento das Custas Processuais (RCP). 3. Presumimos que as partes e os seus mandatários judiciais não foram notificados da remessa do processo para o tribunal e/ou para efetuarem o pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual. 4. Aliás, situação idêntica acontece com os processos vindos das Conservatórias dos Registos Civis.
II – CONCLUSÃO: Destarte, apesar de não termos base legal para o efeito, opinamos de que deveremos notificar os mandatários judiciais das partes para efetuarem o pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual. Isto, sem prejuízo de, previamente, auscultarmos a opinião do Sr. juiz de direito. O Departamento de Formação do SFJ Diamantino Pereira João Virgolino Carlos Caixeiro |