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Pagamento de taxa de justiça na oposição ao inventário ou à reclamação da relação de bens

12/01/2012 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 04.Mar.2011

 

Questão:

Caros colegas,

Gostaria de saber a vossa opinião se na oposição ao inventário ou reclamação à relação de bens, há lugar ao pagamento de taxa de justiça.

Com os meus cumprimentos
xxxxxxxxxx

Resposta:

Cara colega xxxxxx:
Relativamente à questão apresentada, respondemos o seguinte:
Não nos é feita qualquer referência ao regime de custas aplicável pelo que a resposta poderá não corresponder à situação pretendida.

Porém, sempre referimos que, na oposição ao inventário – art.º 1343.º e ss. do CPC – , no caso de se tratar de um processo pendente, à data de 20.Abr.2009, estava sujeito ao regime de custas previsto no Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com as respectivas alterações ou no previsto no Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, com as respectivas alterações, sendo que, em ambas as legislações, alínea g) do n.º1 do art.º15.º e alínea i) do art.º14.º, respectivamente, pagavam a taxa de justiça inicial.

Por sua vez, a reclamação contra a relação de bens – art.º 1348.º e ss do CPC – inexistia o pagamento da taxa de justiça inicial.

Relativamente ao RCP – processos iniciados a partir de 20.Abr.2009 – a oposição ao inventário – art.ºs 1343.º do CPC e 27.º da Lei n.º29/2009, de 29 de Junho – trata-se de um impulso processual, como se fosse o de uma acção cível, pelo que se pelo requerimento inicial do inventário autoliquida-se a taxa de justiça pelo impulso processual – art.ºs 447.º-A do CPC e art.º 14.º do RCP – pela mesma ordem de razão a oposição também terá que pagar.

Relativamente à reclamação contra a relação de bens e outras situações conexas, não possuem, quanto a nós, todos os requisitos dos procedimentos ou incidentes anómalos, a que se refere o n.º 6 do art.º 7.º do RCP, nomeadamente na parte em que é referido que “… não cabendo na normal tramitação do processo …” uma vez é normal no processo e, como tal, não devem autoliquidar a taxa de justiça pelo impulso processual.

Pensamos que, desta forma, respondemos às questões colocadas.
De qualquer forma estaremos ao dispor, para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ.

Até breve e a continuação de um bom trabalho.

O Departamento de Formação do SFJ

 

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