Questão colocada em 04.Mar.2011
Questão: Caros colegas, Gostaria de saber a vossa opinião se na oposição ao inventário ou reclamação à relação de bens, há lugar ao pagamento de taxa de justiça. Com os meus cumprimentos |
Resposta: Cara colega xxxxxx: Porém, sempre referimos que, na oposição ao inventário – art.º 1343.º e ss. do CPC – , no caso de se tratar de um processo pendente, à data de 20.Abr.2009, estava sujeito ao regime de custas previsto no Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com as respectivas alterações ou no previsto no Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, com as respectivas alterações, sendo que, em ambas as legislações, alínea g) do n.º1 do art.º15.º e alínea i) do art.º14.º, respectivamente, pagavam a taxa de justiça inicial. Por sua vez, a reclamação contra a relação de bens – art.º 1348.º e ss do CPC – inexistia o pagamento da taxa de justiça inicial. Relativamente ao RCP – processos iniciados a partir de 20.Abr.2009 – a oposição ao inventário – art.ºs 1343.º do CPC e 27.º da Lei n.º29/2009, de 29 de Junho – trata-se de um impulso processual, como se fosse o de uma acção cível, pelo que se pelo requerimento inicial do inventário autoliquida-se a taxa de justiça pelo impulso processual – art.ºs 447.º-A do CPC e art.º 14.º do RCP – pela mesma ordem de razão a oposição também terá que pagar. Relativamente à reclamação contra a relação de bens e outras situações conexas, não possuem, quanto a nós, todos os requisitos dos procedimentos ou incidentes anómalos, a que se refere o n.º 6 do art.º 7.º do RCP, nomeadamente na parte em que é referido que “… não cabendo na normal tramitação do processo …” uma vez é normal no processo e, como tal, não devem autoliquidar a taxa de justiça pelo impulso processual. Pensamos que, desta forma, respondemos às questões colocadas. Até breve e a continuação de um bom trabalho. O Departamento de Formação do SFJ
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