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Pagamento de honorários – forma de pagamento

09/11/2011 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 09.Nov.2011

Questão:

 

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Tendo ocorrido a nomeação de patrono antes de 1/09/2008 num determinado processo de Divórcio e tendo o mesmo patrono posteriormente, depois de 15 de setembro de 2008 requerido por apenso Inventário para partilha de Bens do Casal, no vosso entender como são pagos os honorários do Inventário, por nota electrónica emitida pelo Tribunal, ou será entendido que terá que ser pago como os patronos nomeados através do sinoa ?

Resposta:

 

I – ENQUADRAMENTO

1.   Por força do artigo 35.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro (Aplicação no tempo e direito transitório), com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro e pela Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto, mantêm-se em vigor as regras relativas à seleção e participação dos profissionais forenses envolvidos no sistema de acesso ao direito, bem como as relativas ao pagamento dos honorários e à compensação das despesas.

2.   Com efeito, o novo regime só é aplicável às nomeações que se tenham operado a partir de 1 de setembro de 2008, data em que entrou em funcionamento o SINOA (Sistema de Informação da Ordem dos Advogados), mantendo-se até essa data todos os procedimentos previstos no RADT e Portaria n.º 1386/2004, de 10/11.

II – CONCLUSÃO

Assim, tendo em conta que a nomeação in casu se operou antes da entrada em funcionamento do SINOA, o referido pagamento deve ser efetuado pelo IGFIJ, através de nota de honorários, elaborada na Plataforma Citius/Habilus, em conformidade com a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e Portaria n.º 1386/2004, de 10/11 e remetida eletronicamente depois de certificada.

Esta nota destina-se exclusivamente ao pagamento de despesas processuais, cuja classificação económica é a rubrica 02.02.20 – Outros trabalhos especializados e, sempre observando a seguinte desagregação desta rúbrica:

D.02.02.20.C1 – Outros trabalhos especializados – apoio judiciário


O Departamento de Formação do SFJ

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