Áreas de Formação

Pagamento de actos avulsos

08/11/2011 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 08.Nov.2011

 

Questão:

Pretendia ser esclarecido se possível, se uma das partes processuais que beneficia do beneficio do apoio judiciário, se ao pedir uma certidão dos autos tem ou não que a pagar.

Resposta:

A questão colocada tem tido entendimentos diversos ao longo dos tempos e dos vários diplomas reguladores dos actos avulsos, não tendo, até hoje, havido uma uniformidade de critério, nomeadamente das entidades responsáveis.

título de exemplo, e numa situação semelhante (apoio judiciário), referimos a opinião do C.F.F.J. divulgada nos textos de apoio à formação de Oficiais de Justiça candidatos aos concursos para acesso às categorias de escrivão de direito e de técnico de justiça principal – (Set/2006), do seguinte teor:  Ainda que se trate de uma questão bastante controvertida, tem vindo a entender-se que está isento do pagamento do custo das certidões ou traslados a parte que litigar com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, desde que aqueles documentos sejam extraídos dentro do âmbito da respectiva tramitação processual (ex.: recursos em separado), ficando sujeitos ao regime geral do pagamento nos restantes casos.”

Por outro lado, relativamente ao artigo 9.º do R.C.P., apenas vimos como referência ao não pagamento das taxas relativas a actos avulsos o teor do n.º 7 da norma em referência, pelo que se tem entendido que não existe qualquer excepção para o seu não pagamento, nomeadamente a isenção ou dispensa de custas processuais, uma vez que não estamos perante uma verdadeira taxa de justiça (art.º 3.º do R.C.P.) mas meramente perante uma taxa devida pela prestação de um serviço.

Porém, como já anteriormente referimos, trata-se de uma questão bastante controversa, pelo que será de todo aconselhável seguir as orientações superiormente determinadas quanto à matéria e, inclusivamente aconselhável a recolha de opinião de outras entidades, designadamente o I.G.F.I.J.-I.P. e/ou C.F.F.J., uma vez que a opinião deste Departamento de Formação nunca prevalecerá perante qualquer outra em sentido diverso.

O Departamento de Formação do SFJ

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