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Oportunidade da elaboração da conta no processo crime em fase de instrução.

17/01/2012 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 18.Junho.2011

Questão (49):

Este e-mail é um pedido de informações enviado pelo site http://www.sfj.pt/ de: xxxxxxxxxxxx
Num processo de Inquérito (Regulamento das custas processuais) requerida a abertura da instrução tendo sido indeferida foi o arguido condenado nas custas do incidente em 1UC.
Transitado o despacho,foi feita liquidação e enviadas guias para pagamento.O defensor do arguido vem dizer que a liquidação e pagamento deve ser feito a final, por poder até final requerer o apoio judiciário.
É de liquidar quando ? após o trânsito daquele despacho ou após o trânsito da sentença final.

 

Resposta:

Sendo que o n.º 5 do artigo 8.º do R.C.P. determina: “Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, …”, situação em que se pode enquadrar a questão colocada, uma vez que não se encontra abrangida por nenhuma das referidas nos n.ºs 1 a 4 daquele preceito legal, pensamos que tal referência é feita para o “final” do procedimento a que se reporta a condenação e não para o final do processo, nomeadamente para que se verifique uma melhor organização da tramitação processual.

Por outro lado, a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do R.C.P., determina a elaboração da conta após o trânsito em julgado da decisão que determina a responsabilidade pelo pagamento de custas.

Assim, e sem prejuízo da determinação que for determinada pelo respetivo Magistrado, a quem competirá, no caso em apreço, proferir decisão, pensamos que o momento oportuno para elaboração da conta será o determinado do artigo 29.º do R.C.P..

Pensamos desta forma ter respondido à questão colocada, sem prejuízo de estarmos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ.

– Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ

Diamantino Pereira

João Virgolino

Carlos Caixeiro

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