Questão colocada em 28.Fev.2011
Questão (4): Exmos. Senhores: |
Resposta: Do pedido de indemnização civil: Presumindo que o processo se iniciou a partir de 20.Abr.2009, com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais (RCP) consagra-se no seu art.º 14.º, n.º 1, que: “o pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento”. Está sujeito ao pagamento de taxa de justiça o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante, em processo penal, quando o valor do pedido seja igual ou superior a 20 UC’s. O momento para apresentação desse pedido está definido nas normas conjugadas no art.º 77.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPP, altura em que o processo está a ser tramitado nos serviços do MP. Perante a falta de pagamento desta taxa de justiça devida pelo impulso processual, poderíamos, face ao que dispõe o art.º 13.º do RCP, ser levados à aplicação das regras do Código de Processo Civil, nomeadamente no que toca à aplicação subsidiária dos artigos 474.º alínea f) (recusa da petição pela secretaria) sem prejuízo do art.º 476.º do mesmo diploma (reclamação e recurso do não recebimento). Em processo penal, contrariamente ao que acontece no processo civil, por já existir um processo (inquérito), prévio à apresentação do pedido, poderemos questionar qual o juiz competente para a decisão sobre a eventual reclamação, como forma de reação a essa recusa – art.º 475.º CPC – Outra situação que deverá ser seriamente acautelada são os prazos de formulação do pedido, previstos no art.º 77.º do CPP. A isto acrescem dúvidas sobre a possibilidade da secretaria do Ministério Público, poder rejeitar um requerimento (PIC) que se destina a apreciação judicial, e sobre o qual o Ministério Público não terá legitimidade para a decisão. Uma outra contrariedade que poderá ocorrer (no que toca à aplicação subsidiária das regras do CPP – recusa da petição pela secretaria) serão os casos de pedidos de indemnização civil formulados conjuntamente com a acusação quando o mesmo é apresentado pelo assistente (n.º 1 do art.º 77.º CPP), o que tornaria o ato de recusa materialmente inviável (não se pode separar uma peça que ao mesmo tempo também é acusação). Com efeito, ainda que a taxa de justiça seja inequivocamente devida pelo impulso processual com a apresentação do pedido de indemnização civil formulado conjuntamente com a ação penal, este não deve ser recusado nos termos expostos, e entendemos que a secretaria do Ministério Público (sem prejuízo de outra tomada de posição por parte Senhor Procurador titular do processo), deve consignar, por cota no processo, a falta do pagamento dessa mesma taxa de justiça devida, prosseguindo o processo para a fase de julgamento onde será decidida a questão. Em consequência disso, deve então, a secretaria do tribunal do julgamento, prestar informação sobre a omissão do pagamento da taxa de justiça devida, aquando da conclusão do processo ao juiz competente para o seu saneamento – art.º 311.º CPP. A este respeito ver acórdão Relação de Guimarães cujo sumário se transcreve: 104/10.1GAFPS-A.G1 “I – Sempre que o valor do pedido de indemnização cível deduzido em processo penal for igual ou superior a 20 UC é devido o pagamento prévio de taxa de justiça. II- Quando o pedido cível não for acompanhado de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, o juiz deve mandar notificar o demandante para em dez dias juntar tal documento, sob pena de ficar sem efeito o pedido cível.” Sem prejuízo do que atrás ficou dissertado e usando o argumento a majori ad minus (a lei que permite o mais, permite o menos) sempre se poderá equacionar a hipótese de aplicação do art.º 14.º, n.º 2 do RCP, com notificação ao demandante (com ou sem mandatário) para em 10 dias juntar o respetivo comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, aliás, como a jurisprudência já vem preconizando. Da contestação: Na falta de pagamento da taxa pelo seu impulso, deverão ser aplicadas, subsidiariamente as regras previstas no art.º 486.º-A CPP , ex.vi art.º 4.º e 524.º CPP. Consigna-se ainda que será devida taxa de justiça com a contestação ao pedido de indemnização civil, inferior a 20 UC, quando o demandado não seja arguido (seguradoras ou outros demandados meramente civis) – al. m), n.º 1 do art.º 4.º do RCP. * Texto escrito segundo o novo acordo ortográfico O Departamento de Formação do SFJ
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