Áreas de Formação

Liquidação da pena acessória de inibição de conduzir

14/03/2012 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 27.Dez.2011

Questão:

Num processo especial sumário o arguido foi condenado na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 meses.

Apos trânsito entregou a sua carta no dia 19 de dezembro de 2011. Qual o términus da inibição, ou seja qual a data que se deve entregar a carta de condução ao arguido.

Por haver duas interpretações, qual delas é a correta 19 de abril ou 20 de abril

Resposta:

Enquadramento:

Da questão colocada, constata-se que determinado arguido, condenado na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 meses, após transito em julgado da sentença condenatória, entregou a sua licença de condução no dia 19 de dezembro de 2011, procurando-se colher a opinião deste Departamento de Formação sobre a data em que terminará o cumprimento da referida pena acessória de inibição e consequente entrega da referida licença ao condenado.

Desenvolvimento:

Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente – cfr. art.º 469.º CPP.

Com efeito, entendemos que, à semelhança do que acontece com a liquidação da pena principal, também a pena acessória de inibição deveria ser objeto do mesmo tratamento, competindo assim ao Ministério Público a liquidação/cômputo da mesma, muito embora se reconheça que não tem sido prática seguida em muitos tribunais.

Contudo, sem deixarmos de responder à questão, somos do parecer que se devem aplicar, por analogia, ex vi art.º 4.º CPP, as regras que se mostram estabelecidas para a contagem das penas principais de prisão, consagradas no art.º 479.º do Código de Processo Penal, única regra que se nos afigura aplicável.

Conclusão:

Assim, sendo a referida pena acessória fixada em meses, o período de inibição será contado, considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente ao mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês – cfr. al. b), n.º 1 do art.º 479.º CPP.

In casu, verifica-se que o condenado deu início ao cumprimento da pena acessória de inibição no dia 19 de dezembro de 2011, e assim sendo, o seu termo, deve operar-se no dia 19 de abril de 2012 (dia correspondente ao quarto mês), data em que deve ser entregue a referida licença de condução.

O Departamento de Formação do SFJ

Diamantino Pereira

João Virgolino

Carlos Caixeiro

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