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Isenção de custas – Fundo de Garantia Salarial

13/01/2012 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 31.Mar.2011

 

Questão:

Este é um e-mail de pedido de informações via  http://www.sfj.pt de xxxxxxxxxxxxxxxx

Olá! Sabendo da vossa :disponibilidade em esclarecer os colegas, venho solicitar a vossa ajuda para o seguinte
Aquando da elaboração de uma conta de uma insolvencia,requerida em 2007, surgiu-me a seguinte dúvida:
Nos termos do artº 4º,nº1, al. o),do Regulamento das Custas Processuais, o Fundo de Garantia
Salarial, está isento do pagamento de custas.

E nos termos do anterior Código das Custas Judiciais? Também estava isento? Fico a aguardar, e desde já, muito obrigada.
xxxxxxxxx

Resposta:

Num processo de insolvência, iniciada no ano de 2007, tem aplicação o Código  das Custas Judiciais (CCJ), na versão do D.L. n.º 324/2003, de 27 de dezembro. Logo, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) estava isento de custas nos termos do n.º 3, do art.º 14.º do Regulamento FGS:

“O Fundo está isento de taxas, custas e emolumentos nos processos, contratos, actos notariais e registrais em que intervenha, com excepção dos emolumentos pessoais e das importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.”

Para melhor fundamentação vide o D.R. n.º 96, I Série – A, de 24 de abril.

Por sua vez, o Regulamento das Custas Processuais (RCP) reavaliou todo o sistema de isenção de custas, mas manteve a isenção do FGS.

Destarte, num processo insolvência, iniciado em 20.Abr.2009, também está isento mas por força da alínea o), do n.º1 do art.º 4.º do RCP.

– Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ

Diamantino Pereira

João Virgolino

Carlos Caixeiro

 

 

 

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