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Insolvência – publicitação despacho liminar

16/01/2012 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 18.Abr.2011

Questão (22):

Este é um e-mail de pedido de informações via http://www.sfj.pt de xxxxxxxxxxxxxxx
Num processo de insolvência de pessoa singular (apresentação) foi proferido despacho de indeferimento liminar nos termos do artigo 27.º, n.º 1, al. a) do CIRE, por verificação de exceção dilatória insuprível [falta de pagamento de taxa de justiça (não foi recusada a pi na central)]. Ora, o n.º 2 do mesmo artigo diz que este depacho é objeto da publicidade prevista no n.º 1 do artigo 38.º, no prazo previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
Tendo este artigo sido revogado, a minha questão é saber como fazer esta publicitação.
 Obrigado

Resposta:

Considerando que:

  1. In casu houve um “despacho de indeferimento liminar” por falta de pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual – exceção dilatória insuprível.
  2. Efetivamente competia à Secretaria Judicial a recusa da petição inicial, nos termos da alínea f) do art.º 474.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi do art.º 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
  3. Todos os potenciais intervenientes, neste processo, ainda não foram citados.
  4. O n.º 2 do art.º 27.º do CIRE não exceciona a não publicação; e
  5. Se a Secretaria Judicial recusasse, atempadamente, não haveria lugar a publicação.

Face aos constrangimentos existentes, somos da opinião que deverá colocar a questão ao juiz titular do processo.

 – Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ

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