Áreas de Formação

Execução – Insolvência

31/01/2012 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 17.Out.2011

Questão:

No âmbito de uma Execução – Solicitador/execução, de 2010, vem o Solicitador informar, depois de efetuar as necessárias buscas tendentes à identificação/localização de bens penhoráveis, que o processo se mostra findo/arquivado – por Insolvência, não identificando sequer o nº processo em que tal ocorreu. Pergunta-se:

Como proceder perante tal situação ?

Resposta:

Sobre a questão colocada:

1. – Presumimos que se está a referir a uma ação executiva iniciada nos termos do D.L. n.º 226/2008, de 20 de novembro.

2. – Por outro lado, não refere se é uma ação executiva para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de um facto, dado que é um elemento relevante.

3. – Porém, adiantamos que, como sabe, o agente de execução não está na dependência funcional do juiz e nem está submetido ao controlo do juiz – art.º 116.º do ECS e art.ºs 808.º n.º 1 e 809.º n.º 1 do CPC.

4. – Nos termos dos art.ºs 88.º e 89.º, ambos do CIRE, “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas … e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência…”. “Durante os 3 meses à data da declaração de insolvência, não podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente…”

5. – Pensamos que o procedimento correto, porque poderá acarretar algumas responsabilidades, será:

5.1 – a notificação do agente de execução para identificar o processo de insolvência; e, simultaneamente;

5.2 – a notificação do exequente para identificar o processo de insolvência, com a cominação do disposto na alínea a), n.º 3, do art.º 29.º do RCP

Pensamos, desta forma, ter respondido à questão colocada, sem prejuízo de estarmos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional.

O Departamento de Formação do SFJ

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