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Elaboração da conta de custas na ação executiva

19/05/2011 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 19.Maio.2011

Questão (36):

Caros Colegas
Relativamente aos processos de Execução Comum (Solicitador) continuo a ter dúvidas quanto à elaboração ou não da conta de custas pela secretaria.
Dou exemplos:
– Exec. de 2008 com desistência da instância. O juiz homologa com custas pela exequente. Quem faz a conta ? Solicitador ou Central ?
– Exec. de 2010 com executado insolvente. O juiz julga extinta com custas pela massa falida. Há lugar a conta ? ou só  a nota discriminativa ? 
Esclareço que nestes exemplos não existe qualquer apenso.
OBRIGADO DESDE JÁ PELA ATENÇÃO PRESTADA
xxxxxxxx

Resposta:

Ainda que não sejam completamente esclarecedoras as situações apresentadas, pensamos que a 1.ª situação se reporta a uma ação executiva em que é aplicável o C.C.J., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, em que a determinação do momento da elaboração da conta está regulado no artigo 50.º, e o seu artigo 51.º determina a oportunidade em que a mesma deve ser elaborada, bem como os artigos seguintes determinam a forma como a conta de custas é efetuada, normas onde não é referida qualquer intervenção do solicitador (agente de execução) na elaboração da conta de custas.

Relativamente à 2.ª situação, e tratando-se de uma “condenação com custas pela massa falida”, deverá ter-se em consideração, entre outras normas, a alínea b) do n.º 2, os n.ºs 1, 4 e 5, todos do artigo 29.º do R.C.P. e ainda o artigo 5.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.

Pensamos desta forma ter respondido às questões colocadas, sem prejuízo de estarmos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ.

 Texto escrito pelas novas regras ortográficas –


O Departamento de Formação do SFJ

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