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DIVISÃO DAS COIMAS

13/01/2012 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 11.Abr.2011

 

Questão (19):

Caríssimos senhores:
Gostava de saber se para a divisão das custas para entidades (ANSR, IMTT, Câmaras, etc.), se deve sempre atender à repartição de 90% para a entidade e 10 % para o IGFIJ (cabendo à entidade repartir os montantes cobrados), ou se não é bem assim…
Muito obrigado
xxxxxx

Resposta:

Aplicável por força do art.º 512.º do Código de Processo Penal, a regra do n.º 1 do art.º 17.º, do DL 34/2008, de 26/2, impõe que reverta  para IGFIJ, IP, 10% da quantia cobrada pelo Tribunal que resulta da condenação no pagamento de coima, mostrando-se assim, no caso, preenchidos os requisitos exigidos.

Quanto ao n.º 2 do art.º 17.º, do DL 34/2008, de 26/2, esclarece-se o seguinte:

Com a publicação do Dec. Lei n.º 273/2007, de 30 de julho, cujo objeto é a reforma da gestão da tesouraria do Estado, pretendeu-se congregar num único organismo a gestão da totalidade da tesouraria central do Estado, art.º 1º do citado diploma. Esse organismo é o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, que tem por missão efetuar a gestão, de forma integrada, da tesouraria e do endividamento público direto do Estado, posicionando-se no âmbito da tesouraria como Banco do Estado e detendo entre outras, as atribuições previstas nas alªs. f) e g) do n.º 1 do art.º 5º e também d), e), f) do nº 1 do art.º 6º, ambos dos Estatutos – Dec- Lei 106/96, de 4 de setembro com as subsequentes alterações. Por outro lado, determina o art.º 7º  do Dec. Lei n.º 273/2007, de 30 de julho, que o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, sucede à Direção Geral do Tesouro e Finanças nas atribuições relativas à gestão da Tesouraria do Estado.


Na verdade, pode ler-se no sítio da internet do IGTCP, I.P. , http://www.igcp.pt/gca/?id=568 :

“A Gestão da Tesouraria tem como principal objetivo estratégico a promoção da unidade de tesouraria visando garantir a racionalização e a otimização da gestão dos fundos públicos.

Para prossecução desse objetivo foram desenvolvidos os meios e as tecnologias necessárias para a prestação de serviços bancários de excelência, orientados para as necessidades próprias dos serviços, por forma a permitir a centralização de fundos de todos os organismos da Administração Direta e Indireta do Estado, das Entidades Públicas Empresariais e da Comunidade Europeia.

O IGCP, posicionando-se enquanto banco do Estado, tem participação direta nas compensações interbancárias de cheques, transferências eletrónicas interbancárias, Multibanco e nos sistemas de pagamentos em tempo real: SPGT – TARGET, utilizando as mesmas ferramentas que a banca para efetivar todos os pagamentos e recebimentos do Estado…”

“A Tesouraria criou uma rede de cobranças própria sustentada pelo Documento Único – DUC, enquanto documento desmaterializado e por um sistema informático de controlo diário das cobranças, depósitos e fundos entrados na Tesouraria do Estado, o Sistema de Cobranças do Estado – SCE, com ligação direta aos sistemas próprios das entidades administradoras da receita. …”

Assim, conclui-se que a redação do n.º 2 do art.º 17.º, do Dec. Lei n.º 34/2008, de 26/2, contém uma pequena imprecisão, pois a referência à Direção Geral do Tesouro, deve ser lida como o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, uma vez que é esta entidade que detém as contas das entidades beneficiárias. Acresce ainda que, é da competência destas entidades o depósito dos montantes nas respetivas contas. A entidade que cominou a coima é quem aplicará o respetivo regime financeiro de modo a possibilitar uma consequente e eficiente gestão financeira e contabilística.

É pois em razão do exposto, que devem os montantes referentes a 90% das coimas cobradas em juízo, ser remetidos às entidades aplicadoras da coima.

Damos como exemplo o seguinte caso, relacionado com a Lei das Armas – n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio:

Nos termos do art.º 106.º da Lei das armas, será a PSP, a entidade administrativa a quem deve ser remetido o valor de 90% da coima cobrada em juízo e resultante de condenação, apresentando o programa informático SICJ os mecanismos necessários para o efeito, no separador multas para entidades, contendo os necessários descritivos para o efeito.

Concluindo, as coimas cobradas em juízo revertem 10% para o IGFIJ, IP, e 90% a que acrescem as custas administrativas, para a Entidade competente, que , depositará o montante na conta que detém no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP., respeitando subsequentemente a distribuição imposta, neste exemplo tipo,  pelo n.º 3 do art.º 106.º, da Lei das Armas.

– Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ

 

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