Áreas de Formação

Custos processuais – processo-crime e pedido cível

12/01/2012 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 23.Fev.2011

Questão (2):

Bom dia
Não sei se é consigo se com o amigo Caixeiro
Num processo crime  com desistência de queixa e as custas são pelos assistentes artº 515º 1, al.d) CPP  liquidam-se encargos aos dois assistentes ? e são no montante de 5,10€ para cada assistente ?

Houve pedido cível – 5000€ que conforme transacção foi reduzido para 550 € e as custas são em partes iguais  assistente e arguido o assistente já havia pago 204€ de TJ há alguma redução nos termos do 22º  do RCP ? penso que não mas ! e nesta parte cível há encargos !!

Logo que possa …..
Abraço 
Com os melhores cumprimentos
xxxxxxxxxxx

RESPOSTA:
Bom dia caro Amigo:

Obrigado pela confiança depositada e por iniciarmos, deste ontem, a plataforma embrionária do Departamento de Formação do SFJ.

O nosso amigo não refere, mas vamos partir do pressuposto que é um processo iniciado a partir de 20.Abr.2009.

1ª. Questão:

NOTA PRÉVIA:

– Pela desistência de queixa, por parte dos assistentes, foram estes condenados em taxa de justiça – alínea d) do n.º 1 do art.º 515.º CPP, taxa esta que terá sido aplicada de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 8.º do RCP, já que a Tabela III é omissa como se impõe.

– Os assistentes condenados no pagamento de taxa de justiça, ficarão sujeitos ao pagamento de encargos e caso não possam ser imputados à simples actividade de um ou de outro é repartida por ambos de igual modo – n.º 3 do art.º 514.º CPP.

– O princípio da responsabilidade repartida consiste em que, na dúvida sobre a responsabilidade individual de cada assistente pelos encargos, a responsabilidade é solidária se os encargos resultarem de uma actividade comum dos assistentes, o que deve ser o caso.

– Assim, afigura-se-me que deve ser liquidada individualmente a responsabilidade por taxa de justiça, sendo liquidados de forma autónoma, os encargos que devem ser solidários.

– As guias serão remetidas ao mandatário, com a notificação da conta, para o casos dos assistentes estarem representados pelo mesmo advogado, caso contrário as guias da responsabilidade solidária deverão ser remetidas ao assistente cuja constituição figure em primeiro lugar.

CUSTOS PROCESSUAIS (PENAIS):

– Também, vamos partir do pressuposto que inexistem outros encargos, além dos que se referem nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º1 do RCP.

– Aqui, não há arguidos condenados e aplicando a fórmula a que se o n.º1 do art.º 15.º da Portaria n.º419-A/2009, de 17 de Abril – n.º2 do Anexo I, dará a importância de € 5,10. Logo, nos termos do n.º4 do art.º17.º da referida portaria, a quantia a pagar, SOLIDARIAMENTE, pelos assistentes é de 1/10 UC (€ 10,20).

CUSTOS PROCESSUAIS (CIVEIS):

2.ª Questão:

– Também, aqui, presumimos que o demandante (a que designa assistente) e o demandado – arguido, não praticaram os actos por via electrónica porque autoliquidou e bem a quantia de € 204,00.

– Para efeitos de tributação, estes pedidos de indemnização, têm que ser equiparados a acções cíveis – tabela I – e o demandante autoliquidou a taxa de justiça pelo impulso processual (€ 204,00).

– Também vamos partir do pressuposto que o arguido – demandado praticou o impulso processual cível e não autoliquidou, o que deveria ter feito.

– Para efeitos tributários o facto de terem reduzido o pedido não é importante. Só é relevante se o Sr. juiz venha a fixar como valor da acção um valor inferior ao indicado pelas partes que deve ter confirmado a transacção das partes – logo presumimos que foi esse o caso e assim está previsto na conversão do n.º4 do art.º 22.º do RCP.

– Também não sabemos se as partes efectuaram a transacção imediatamente após a fase dos articulados ou antes de designado dia para a audiência, consoante os casos – alínea b) do n.º2 do art.º 22.º do RCP, mas presumimos, pelo enunciado que foi em sede de audiência e julgamento ou seja já com a designação do dia para audiência, não havendo conversão.

Demandante:
TJ autoliquidada:…………………………………………. € 204,00
TJ devida pela redução operada pelo juiz:…. € 102,00 … € 102,00
Custos processuais: * € 27,20: 2: …………………..…………..  €   13,60
A devolver:……………. €   88,40
* Aplicação da fórmula n.º 1 do anexo: tj devida pela 1.ª intervenção € 204,00, com 2 sujeitos processuais e uma instância.

***

Demandado – arguido:
TJ devida pela redução operada pelo juiz:…. € 102,00 … € 102,00 *
Custos processuais: € 27,20: 2:    ………………………………..  €   13,60
A pagar:…………….………. € 115,60
*Atenção: Se o arguido – demandado não praticou o impulso processual não tem que se levar a TJ à conta. E, nunca esquecer que, se o arguido praticou o impulso processual não está dispensado da autoliquidação da taxa de justiça – apenas está no processo-crime – art.º 15.º do RCP – e este pedido cível, conforme já referimos é, para efeitos tributários uma acção cível. Logo, se não autoliquidou a TJ deveria ter-se cumprido o disposto no art.º 486.º-A do CPC.

***
Caro amigo, como vê a pergunta escrita não diz tudo e, possivelmente, a resposta também não diz tudo.

Um abraço e um bom dia de trabalho.

 

Share This