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Custas / Processo crime / Taxa de Justiça impulso processual pessoas com responsabilidade meramente civil.

20/06/2012 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 20.Jun.2012

QUESTÃO (97):

O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal.

Com efeito, foi deduzido pedido de indemnização civil contra uma companhia de seguros, no âmbito do seguro obrigatório que visa assegurar o pagamento das indemnizações por danos corporais e materiais causados a terceiros e às pessoas transportadas.

A referida companhia de seguros depois de notificada, nos termos do art.º 78.º do Código de Processo Penal, para contestar, querendo, o pedido formulado, veio a apresentar a sua contestação.

Pergunta-se: a demandada civil – Companhia de Seguros está dispensada do prévio pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – art.º 15.º do RCP ?

RESPOSTA:

Perante o atual quadro legal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 15.º do Regulamento das Custas Processuais, ficam dispensados do prévio pagamento de taxa da justiça, o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20 UC, visto que até este valor se mostram isentos de custas – al. n) do n.º 1 do art.º 4.º do mesmo diploma legal.

A norma contida na alínea d) do n.º 1 do art.º 15.º do RCP não inclui, na referida dispensa do prévio pagamento de taxa de justiça, os demandados meramente civis, como p.ex. as Companhias de Seguros e todas as pessoas com responsabilidade meramente civil que intervenham voluntariamente no processo.

Assim, sempre que seja deduzido pedido de indemnização civil, contra pessoas com responsabilidade meramente civil (v.g. Companhias de Seguros), estas ficam sujeitas ao pagamento de taxa de justiça, pelo impulso processual, sempre que apresentem a sua contestação, nos termos da tabela I-A.

O Departamento de Formação do SFJ,

Diamantino Pereira

João Virgolino

Carlos Caixeiro

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