Questão colocada em 20.Jun.2012
QUESTÃO (98): Num processo crime, iniciado a partir de abril de 2012, foi deduzido pelo demandante um pedido de indemnização civil, com o valor de € 35.000,00. O demandante, dispensado do prévio pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual, nos termos do n.º 1 do art.º 15.º do RCP, foi notificado para efetuar o seu pagamento, com a notificação da sentença, nos termos do n.º 2 da disposição atrás citada, e, decorrido o respetivo prazo de 10 dias, não efetuou o seu pagamento, cujo montante, correspondente à 1.ª e 2.ª prestação (pagamento único) se cifra em € 612,00 – 6 UC tabela I-A. O arguido demandado, notificado desse pedido, apresentou a sua contestação, ficando igualmente dispensado do prévio pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual, nos termos do n.º 1 do art.º 15.º do RCP. Com a notificação da sentença foi o arguido demandado notificado para efetuar o seu pagamento, autoliquidando as 1.ª e a 2.ª prestação (pagamento único) no montante de € 612,00, correspondente a 6 UC – tabela I-A. A sentença proferida julgou o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante, procedente, condenando-se o arguido demandado a pagar-lhe a importância de € 35.000,00. Foi assim condenado o arguido demandado, nas custas relativas do pedido civil (art.ºs. 523.º do CPP, 446.º do CPC e RCP). |
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RESPOSTA: A CONSIDERAR: Relativamente ao arguido demandado: Nos termos da al. a), do n.º 1 do art.º 29.º do RCP e art.º 7.º-A da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, está dispensada a realização da conta por não existirem quantias em dívida. Relativamente ao demandante: Pelo facto do demandante não ter sido condenado em custas, face à procedência total do pedido, não haverá lugar a conta de custas nos termos do art.º 30.º do RCP (a conta de custas só deve ser elaborada em função da responsabilidade por custas, multas e outras penalidades). Acontece, porém, que se mostra em dívida a taxa de justiça, previamente dispensada no impulso processual e já decorrido o prazo a que alude o n.º 2 do art.º 15.º do RCP, facto que deverá ser levado ao conhecimento do Ministério Público, através de informação prestada nos autos, certificando-se o montante em dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 35.º do já referido diploma legal. A título de exemplo e como mera sugestão, poderá, avulsamente, juntar-se à referida informação ao Ministério Público uma certidão de liquidação da taxa de justiça em dívida, do seguinte modelo abrangente:
CERTIDÃO (Não pagamento taxa de justiça partes dispensadas)
F…., escrivão de direito da ____ secção do Tribunal Judicial da Comarca de______________________________________ Certifico, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 35.º do Regulamento das Custas Processuais, que depois de efetuada a notificação a que se refere o n.º 2 do art.º 15.º do mesmo diploma legal, a parte abaixo assinalada, dispensada do prévio pagamento da taxa de justiça no montante infra indicado, pela apresentação (indicar a peça sujeita a tributação): ____________________________________________________________________________________, não efetuou a sua liquidação. (Pedido de indemnização civil formulado no processo penal e contestação, ações em que demandem ou sejam demandados nos TAF o Estado as Regiões Autónomas e autarquias locais ações sobre estado de pessoas e processos de jurisdição de menores) ? demandante: F.(todos os elementos de identificação)________________________________________ ? arguido demandado:F. .(todos os elementos de identificação)_________________________________ ? Autor / Réu:F. .(todos os elementos de identificação)________________________________________ ? Requerente /requerido(a):F. .(todos os elementos de identificação_____________________________ Mais se certifica que a notificação, acima referida, para o pagamento da taxa de justiça devida, se mostra efetuada na pessoa do mandatário do sujeito processual acima assinalado, Dr. __________, cuja cópia do expediente se anexa, tendo já decorrido o respetivo prazo de 10 dias para o seu pagamento. LIQUIDAÇÃO DE TAXA DE JUSTIÇA / IMPULSO PROCESSUAL
a) Riscar o que não interessa. Mostra-se em dívida a taxa de justiça no montante de: _______________________________________ É quanto me cumpre certificar, nos termos do n.º 1 do art.º 35.º do RCP, em relação à taxa de justiça que se mostra em divida, não tendo o devedor sido condenado a final e por esse facto, nos termos do art.º 30.º do RCP, não haver lugar a conta de custas. O Oficial de justiça,
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