Questão colocada em 13.Jun.2012
QUESTÃO (92): Num processo crime iniciado em Abril de 2012, foi deduzido pelo demandante um pedido de indemnização civil, com o valor de € 25.000,00. O demandante, dispensado do prévio pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual nos termos do n.º 1 do art.º 15.º do RCP, ao ser notificado para efetuar o seu pagamento, com a notificação da sentença, autoliquidou a 1.ª e a 2.ª prestação (pagamento único) no montante de € 510,00, correspondente a 5 UC. O arguido demandado, notificado desse pedido, apresentou a sua contestação, ficando igualmente dispensado do prévio pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual, nos termos do n.º 1 do art.º 15.º do RCP. Com a notificação da sentença foi notificado para efetuar o seu pagamento, autoliquidando a 1.ª e a 2.ª prestação (pagamento único) no montante de € 510,00, correspondente a 5 UC. A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante, condenando-se o arguido/demandado a pagar-lhe a importância de € 12.500,00. Foram, assim, condenados o demandante e o arguido / demandado, na proporção do decaimento (50%) nas custas relativas ao pedido civil (art.ºs. 523.º do CPP, 446.º do CPC e RCP). |
RESPOSTA: A CONSIDERAR: Nos termos da al. a), do n.º 1 do art.º 29.º do RCP e art.º 7.º-A da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, está dispensada a realização da conta por não existirem quantias em dívida. O Departamento de Formação do SFJ Diamantino Pereira João Virgolino Carlos Caixeiro |