Questão colocada em 20.Jun.2012
Nota introdutória: Nas causas de valor superior a € 275.000,00, se o juiz não dispensar o pagamento do remanescente, o mesmo é considerado na conta final, se o responsável pelo impulso processual for condenado em custas a final. Caso o responsável não seja condenado em custas a final, deverá ser notificado para efetuar o pagamento, nos termos do n.º 9 do art.º 14.º do RCP. Em ambas as situações deverá ter-se em consideração a eventual dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça prevista no art.º 14.º-A do RCP.
QUESTÃO (96): Numa ação declarativa ordinária, com o valor de € 400.000,00, o autor autoliquidou a 1.ª prestação da taxa de justiça com a petição inicial – n.º 3 do art.º 467.º do CPC – no montante de 8 UC (€ 816,00), determinada sobre o valor de € 275.000,00. O réu contestou a ação e autoliquidou a 1.ª prestação da taxa de justiça, igualmente no montante de € 816,00. Entretanto a ação terminou por acordo das partes, antes da designação da data da audiência final, com custas a cargo do réu. |
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RESPOSTA: COMO SE DEVE PROCEDER: Nos termos da alínea d) do art.º 14.º-A do RCP, as partes estão dispensadas do pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça, pelo que, na conta a final, o réu terá de pagar o montante de € 765,00, determinado da seguinte forma:
O autor deverá ser notificado, nos termos do n.º 9 do art.º 14.º do RCP, para efetuar o pagamento da taxa de justiça de igual montante, ou seja de € 765,00, remetendo-se-lhe o respetivo DUC.
O Departamento de Formação do SFJ,
Diamantino Pereira
João Virgolino
Carlos Caixeiro |