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Custas a pagar – divórcio por mútuo consentimento

10/10/2012 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 09 de Outubro de 2012

QUESTÃO (106):

Numa determinada ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, iniciada em 12-mar2012, a autora efetuou o pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual no montante de € 275,40 (90% da taxa de justiça – n.º 4 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais – RCP -), correspondente à 1.ª prestação da taxa de justiça – n.º 2 do art.º 44.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 1/2012, de 02 de janeiro

Após a realização da tentativa de conciliação, as partes não chegaram a qualquer acordo, o Réu não contestou a ação e os atos praticados pela autora foram todos pelos meios eletrónicos.

Por sentença de 13-julho2012, foi decidido, além do mais, que as custas do processo ficariam a cargo do Réu.

Não existindo quaisquer encargos no processo, como se deve proceder?

RESPOSTA:

  1. A autora efetuou o pagamento da taxa de justiça devida – 1.ª prestação, no momento do impulso processual, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 447.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) e 6.º n.ºs 1 e 3 do RCP.
  2. Nos termos da alínea c) do art.º 14.º-A do RCP não há lugar à 2.ª prestação da taxa de justiça – n.º 2 do art.º 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro – aplicação da lei no tempo.
  3. O R. não impulsionou qualquer ato processual, logo nada tem a pagar relativamente à taxa de justiça – n.º 2 do art.º 447.º do Código de Processo Civil.
  4. Destarte, deverá consignar-se no processo: dispensa-se a realização da conta, nos termos dos art.ºs 29.º n.º 1 a) do RCP e 7.º-A da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.

– Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ,

Diamantino Pereira

João Virgolino

Carlos Caixeiro

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