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Condenação em custas – transação pedido de indemnização civil de valor isento de custas

02/06/2011 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 02.Jun.2011

Questão:

Este é um e-mail de pedido de informações via http://www.sfj.pt de xxxxxxxxxxxxxxx
O artº 4º, nº 1 al. m) isenta o demendante e arguido demandado no pagamento das custas. Num proc. em que houve transação e acordaram que as custas sejam em partes iguais. A juiz condena as partes nas custas conf. acordado, tomando em consideração a isenção de q beneficiam.
O valor do PIC é €:2026,00 (logo estão isentos).
 
A minha pergunta é a seguinte: Devo fazer uma cota constando que não elaboro a conta face a isenção ou faço a conta e não notifico para pagar? Tenho estado a fazer Cota, será que devo continuar?
Precisava que dessem a vossa opinião.
Obrigada


Resposta:

Enquadramento:
Segundo se pode depreender da questão, parece ser de inferir que da sentença homologatória da transação efetuada, se retira que o juiz condena o demandante e o arguido demandado, em custas, tomando-se em consideração a isenção de que beneficiam.


Conclusão:
Com efeito, mostrando-se o referido pedido de indemnização civil, isento de custas, face ao seu valor e utilidade económica (inferior a 20 UC), nos termos da alínea m), n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais, não haverá processamento da conta, se efetivamente do despacho homologatório constar a expressão: “…tomando-se em consideração a isenção de que beneficiam”.
A não elaboração da conta poderá ser justificada através de cota.
Caso no despacho não conste qualquer referência à isenção de custas, deverá colocar a questão ao juiz, face ao quadro legal de isenção in casu.


– Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ

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