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Art.º 27.º (Aplicação da Lei no Tempo) – D.L. n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro

16/12/2011 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 16.Dez.2011

Questão (78):

Existe na secção uns autos de acção sumária (entrada em 20/05/2005) que estão findos. Apensos a estes estão a correr: uma exec. comum (entrada em 04/12/2006) e uma oposição (entrada em 18/05/2011). Estando estas em fase de elaboração de conta qual o regime a aplicar a cada uma delas?

Resposta:

Introdução:

No ano de 2005, estava em vigor o Código das Custas Judiciais, doravante CCJ, na redacção dada pelo D.L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, para os processos iniciados a partir de 01.Jan.2004.

No ano de 2006, estava em vigor o mesmo diploma e na mesma versão – acção executiva iniciada em 04.Dez.2006.

Por sua vez, em 08.Mai.2011, deu entrada uma oposição, sendo irrelevante se será uma oposição à execução ou uma oposição à penhora.

Desenvolvimento:

A resposta encontra-se plasmada no n.º 1 do art.º 27.º do D.L. n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e ao contrário sensu na al. a) do n.º 2 do sobredito art.º 27.º

Conclusão:

Destarte, poderemos concluir que se aplica o CCJ. na versão do D.L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.

O Departamento de Formação do SFJ,

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