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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Setembro de 2018

28/09/2018 | Processual Civil

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com a Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho e Leis n.ºs 114/2017, de 29 de dezembro e 49/2018, de 14 de agosto.

(Texto da lei – Revisto e atualizado)

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica uma NOVA VERSÃO do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com as recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto.

A referida Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, cria o regime jurídico do maior acompanhado, que entrará em vigor a 10 de fevereiro de 2019, revogando os institutos da interdição e da inabilitação.

Com efeito, são introduzidas alterações à tramitação processual, passando o Título III do Livro V do Código de Processo Civil, a ser intitulado «Do acompanhamento de maiores», com diversas alterações introduzidas aos artigos 891.º e seguintes.

Uma breve nota explicativa:

– o referido regime jurídico do maior acompanhado, estabelece que o maior impossibilitado, por razões de saúdedeficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas no Código Civil.

O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas. Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido. O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos. 

O âmbito e conteúdo do acompanhamento limita-se ao necessário sendo que, em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:

  • exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;

  • representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária;

  • administração total ou parcial de bens;

  • autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;

  • intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.

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