CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO — Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e atualizado até ao Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro.
No seguimento do objetivo prosseguido com o lançamento de diversos cadernos de legislação relevante, no sentido de dar respostas às necessidades formativas que vão sendo identificadas, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se encontra disponível na página, um novo Caderno, contendo o CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, alterado e republicado pela lei n.º 107/2019, de 9 de setembro, bem como as recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro.
O destaque da presente publicação vai para as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, que regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.
Com efeito, são introduzidas alterações ao artigo 25.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, já integradas no presente Caderno de Legislação.
— Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio (artigo 25.º):
Adita-se a possibilidade das citações e notificações puderem ser efetuadas por via eletrónica, nos termos do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, com entrada em vigor, no dia 14 de janeiro de 2025, em harmonia com o disposto no Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, que procedeu à regulamentação das citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas, no âmbito de processos judiciais.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO - nov2024