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CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, alterado e republicado pela lei n.º 107/2019, de 9 de setembro.

01/10/2019 | Processo do Trabalho

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se encontra disponível na página, um caderno contendo o CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, alterado e republicado pela lei n.º 107/2019, de 9 de setembro.

Com efeito, foi publicado no pretérito dia 9 de setembro, o diploma que altera e republica o Código de Processo do Trabalho (CPT) adequando-o ao Código de Processo Civil.

As novas regras entram em vigor a 9 de outubro.

Regime transitório de aplicação:

  • No geral, as novas disposições serão imediatamente aplicáveis às ações, aos procedimentos e aos incidentes pendentes na data da sua entrada em vigor.
  • Nas ações pendentes em que, a 9 de outubro, tenha já sido admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão.
  • As alterações em matéria de admissibilidade e de prazos de interposição de recurso apenas se aplicam aos recursos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor.
  • Refira-se que, até 9 de abril de 2020 os juízes vão corrigir ou convidar as partes a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força das normas transitórias previstas na lei. Além disso, se da leitura dos articulados, dos requerimentos ou das demais peças processuais, resultar que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou a omitir ato que seja devido, o juiz deve, quando aquela prática ou omissão ainda seja evitável, promover a superação do equívoco.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO - out2019
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