O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica, um novo caderno atualizado, contendo o REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8/9, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio (Texto da lei).
A revogação da Organização Tutelar de Menores (OTM) e este novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) tem como principal motivação a introdução de maior celeridade, agilização e eficácia na resolução dos conflitos com crianças.
Aqui, são definidos novos princípios e procedimentos destinados a simplificar e a reduzir a instrução escrita dos processos, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento oral, quer das partes, quer da assessoria técnica aos tribunais, nos processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo relativo ao exercício das responsabilidades parentais e seus incidentes.
Este RGPTC já consigna a terminologia da nova organização judiciária (LOSJ e ROFTJ) e aproxima-se, ainda mais, da tramitação do Código Processo Civil (CPC) que, como se sabe, estes diplomas entraram em vigor no pretérito ano de 2014.
Com a recente Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, procedeu-se à alteração ao Código Civil, promovendo-se a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede-se, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em que se aditam os artigos 24.º-A e 44.º-A, prevendo-se que quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto (medidas penais) entre progenitores ou se estiver em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, o Ministério Público requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL - nov2017