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LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (Revista e atualizada com o Decreto-Lei n.º 39/2025, de 25 de março, Lei n.º 37/2025, de 31 de março, com as Declarações de Retificação n.ºs 18-B/2025/1, de 2 de abril e 20/2025/1, de 14 de abril e Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, com a Declaração de Retificação n.º 21/2025/1, de 22 de abril)

22/04/2025 | Família e Menores

LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

Aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, com as alterações das Leis n.ºs 23/2017, de 23 de maio, 26/2018, de 5 de julho, 23/2023, de 25 de maio, Decreto-Lei n.º 39/2025, de 25 de março, Lei n.º 37/2025, de 31 de março, com as Declarações de Retificação n.ºs 18-B/2025/1, de 2 de abril e 20/2025/1, de 14 de abril e Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, com a Declaração de Retificação n.º 21/2025/1, de 22 de abril. (Letra da Lei

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, no seguimento do objetivo prosseguido com o lançamento de diversos cadernos de legislação relevante, tomando em conta as constantes alterações, pelas Leis n.ºs 23/2017, de 23 de maio, 26/2018, de 5 de julho, 23/2023, de 25 de maio, Decreto-Lei n.º 39/2025, de 25 de março, Lei n.º 37/2025, de 31 de março, com as Declarações de Retificação n.ºs 18-B/2025/1, de 2 de abril e 20/2025/1, de 14 de abril e Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, com a Declaração de Retificação n.º 21/2025/1, de 22 de abril, publica um novo Caderno contendo a LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, objeto das alterações já referidas.

O referido diploma (LPCJP), tem como objeto a promoção dos direitos das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Com efeito, o destaque da edição atualizada do presente Caderno da LPCJP, vai para:

Decreto-Lei n.º 39/2025, de 25 de março: introduz alterações significativas à legislação de proteção de crianças e jovens em perigo, visando aprimorar os mecanismos de intervenção e acolhimento. As principais modificações à LPCJP inclui:​

Alterações à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro: reformulação do artigo 50.º, permitindo que as casas de acolhimento se organizem por unidades especializadas, como unidades para situações de emergência e unidades de apoio à promoção da autonomia dos jovens, incluindo apartamentos de autonomização para preparação para a vida ativa.

Lei n.º 37/2025, de 31 de março: esta lei permite que familiares e indivíduos candidatos à adoção possam atuar como famílias de acolhimento, reforçando assim os direitos das crianças e jovens em situações de acolhimento.

Com efeito, são alterados os artigos 7.º, 20.º-A, 40.º, 43.º, 46.º e 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, já inseridos no presente Caderno, sendo revogado o n.º 5 do artigo 26.º.

Declaração de Retificação n.º 18-B/2025/1, de 2 de abril: esta declaração, retifica a Lei n.º 37/2025, de 31 de março, que possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

Assim, no artigo 6.º, onde se lê: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.»

deve ler-se:

«A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção da redação dada ao n.º 2 do artigo 40.º e ao n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»

Quer isto dizer, que a possibilidade de candidatura à adoção pela família de acolhimento já está em vigor desde 1 de abril, ao contrário do inicialmente publicado, que diferia a aplicação das novas regras para o Orçamento do Estado que seja aprovado após as eleições de 18 maio.

Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo - abril2025
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