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REGIME JURÍDICO DO ABONO DE AJUDAS DE CUSTO E TRANSPORTE – Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, atualizado até ao Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março

19/03/2025 | Diversos do Regime Jurídico - Organização Judiciárias e Férias Faltas e Licenças

REGIME JURÍDICO DO ABONO DE AJUDAS DE CUSTO E TRANSPORTE — Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, atualizado até ao Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março

Contém:
– Regulamento n.º 363/2023, de 22 de março, com a Declaração de Retificação n.º 283/2023, de 5 de abril – que aprova as Deslocações em Serviço e de Ajudas de Custo e Transporte dos Magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais Magistrados do Ministério Público;
– Regulamento n.º 371/2023, de 23 de março – que aprova o Regulamento Interno de Ajudas de Custo e Transporte pelas Deslocações em Serviço Público, dos funcionários judiciais, administradores judiciários, trabalhadores da DGAJ e do COJ. (Letra da lei)

No seguimento do objetivo prosseguido com o lançamento de diversos cadernos de legislação relevante, no sentido de dar respostas às necessidades formativas que vão sendo identificadas, publica-se um novo Caderno do REGIME JURÍDICO DO ABONO DE AJUDAS DE CUSTO E TRANSPORTE, que estabelece o regime pelo qual os funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril.

O destaque da publicação do presente Caderno vai para o Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025, introduzindo, no seu Capítulo XI, alterações ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, aos artigos 9.º e 14.º.

Importa realçar as alterações introduzidas ao artigo 9.º, no tocante a despesas com alojamento, onde se retira a qualificação por estrelas do alojamento, elevando-se de 50,00 euros, para 85,00 euros, por opção do interessado.

Transcrição:

“Artigo 9.º
Reembolso da despesa com alojamento

1 — O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 /prct.), quer em deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até ao limite de 85,00 euros.”

Ajudas de Custo e Abonos - março 2025
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