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REGIME JURÍDICO DA CARREIRA ESPECIAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA E TRABALHADORES INTEGRADOS EM OUTRAS CARREIRAS (10.ª VERSÃO)

02/01/2026 | Diversos do Regime Jurídico - Organização Judiciárias e Férias Faltas e Licenças

REGIME JURÍDICO DA CARREIRA ESPECIAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA E TRABALHADORES INTEGRADOS EM OUTRAS CARREIRAS — 10.ª VERSÃO, revista e atualizada até ao Decreto-Lei n.º 138/2025, de 29 de dezembro, que procede a uma revisão do Estatuto do Cuidador Informal e a Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro – O.E. para 2026, que introduz alterações aos subsídios a filho com deficiência ou doença crónica e sobre o montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.

 

Na prossecução de um dos seus objetivos relacionados com elaboração de Cadernos de legislação relevante, o Departamento de Formação do SFJ informa, que está disponível uma nova versão do MANUAL DO REGIME JURÍDICO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E TRABALHADORES INTEGRADOS EM OUTRAS CARREIRAS, em consequência das alterações introduzidas ao Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 9 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2025, de 29 de dezembro; ao Regime de Proteção na Parentalidade, constante no Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril e, ainda, ao Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade, constante no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

Por esse motivo, foi necessário proceder à revisão do referido Manual, introduzindo alterações à ficha relativa ao REGIME DO TRABALHADOR CUIDADOR.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 138/2025, de 29 de dezembro, procede a mais uma revisão do Estatuto do Cuidador Informal, alterando também a regulamentação associada.

Principais modificações em particular nos subsídios:

O subsídio de apoio ao cuidador informal principal, previsto no Estatuto do Cuidador Informal, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, encontrava-se enquadrado no subsistema de solidariedade do sistema de proteção social de cidadania, enquanto prestação pecuniária que visa a proteção na eventualidade de ausência ou insuficiência de recursos económicos do cuidador informal principal.

Contudo, considerando-se que objetivo principal do subsídio de apoio ao cuidador infor­mal principal é o de garantir a prestação de cuidados à pessoa cuidada em situação de dependência, entende-se que este subsídio se deve integrar no subsistema de proteção familiar no âmbito da even­tualidade de encargos no domínio da dependência e não no subsistema de solidariedade, o que impôs uma alteração do regime jurídico que institui o Estatuto do Cuidador Informal e a respetiva regulamentação.

Por sua vez, os art.ºs 252.º e 253.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro – O.E. para 2026 – alteram, respetivamente, as alíneas e) a i), do n.º 5 o art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril sobre os subsídios: para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; e para assistência a filho com doença oncológica; e o art.º 23.º, do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, sobre o montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e complementos.

Produção de efeitos

As alterações ora introduzidas produzem efeitos a 1 de janeiro de 2026.

REGIME JURÍDICO DA CARREIRA ESPECIAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA E TRABALHADORES INTEGRADOS EM OUTRAS CARREIRAS — 10.ª VERSÃO
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