MANUAL / DIVERSOS DO REGIME JURÍDICO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica diversos trabalhos sobre o Regime Jurídico de Férias, Faltas e Licenças na Função Pública, em especial no que diz respeito aos Oficiais de Justiça, tendo sempre em conta o seu Estatuto Profissional.
Com o presente manual, concentrou-se num único documento, os referidos trabalhos, que já teve uma 1.ª VERSÃO, abordando e alargando a outras áreas conexas, tendo como referência a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), o Código de Trabalho (CT), a Lei de Organização dos Sistema Judiciário (LOSJ), o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março que procede à sua regulamentação (ROFTJ), o Estatuto dos Funcionários de Justiça, doutrina, bem como de algumas orientações da DGAEP – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, procedendo-se agora à sua atualização, atendendo às alterações introduzidas ao Código do Trabalho e legislação conexa, com a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, no âmbito da agenda do trabalho digno.
O referido MANUAL, contém os regimes, infra descritos, com minutas e exemplos práticos, aconselhando-se o seu uso em ficheiro informático face aos atributos de hiperligações aos temas pretendidos.
CONTEÚDOS:
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- Férias.
- Regime jurídico das faltas.
- Faltas dadas por altura do casamento.
- Faltas dadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins.
- Faltas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino.
- Faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal.
- Faltas motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador.
- Faltas motivadas pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar fora da ilha de residência para realização do parto – art.º 252.º-a do ct:
- Faltas motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre, por cada menor.
- Faltas de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do art.º 316.º da ltfp.
- Faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral.
- Faltas motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário.
- Faltas dadas por isolamento profilático.
- Faltas dadas para doação de sangue e socorrismo.
- Faltas motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal.
- Faltas por doença
- Faltas por doença prolongada
- Regime jurídico do trabalhador-estudante.
- Regime de proteção na parentalidade
- Regime jurídico da acumulação de funções
- Acidentes em serviço
- Regime disciplinar
- Liberdade e exercício sindical na administração pública
- Casos práticos
Manual Regime Jurídico dos Oficiais e Funcionários de Justiça - maio 2023