O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, ao longo dos tempos, tem vindo a publicar diversos trabalhos sobre o Regime Jurídico, Férias, Faltas e Licenças na Função Pública, em especial no que diz respeito aos Oficiais de Justiça, tendo sempre em conta o seu Estatuto Profissional.
Com o presente Manual, concentraram-se num único documento, os referidos trabalhos, que já teve diversas versões de acordo com as alterações legislativas que se vão verificando, abordando e alargando a áreas conexas, tendo como referência a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), publicada em anexo, o Código de Trabalho (CT), a Lei de Organização dos Sistema Judiciário (LOSJ), o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março que procede à sua regulamentação (ROFTJ), o Estatuto dos Funcionários de Justiça, a doutrina, bem como de algumas orientações da DGAEP – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e da DGAJ – Direção-Geral da Administração da Justiça.
Procede-se, agora, à sua atualização em conformidade com as seguintes alterações:
- Baixa por doença – até 3 dias – Derivado a várias alterações com base na “Agenda do Trabalho Digno”, nomeadamente do n.º 5 do art.º 254.º do CT., desde o pretérito dia 1 maio de 2023, os trabalhadores passaram a poder solicitar baixas por doença de até três dias, através do SNS 24. Logo, com a simplificação do processo de emissão de baixas de curta duração, os trabalhadores deixam assim de ter de se deslocar ao Centro de Saúde ou ao Hospital para justificar a ausência no trabalho. Pois, além de facilitar a vida dos trabalhadores, esta medida permite também aliviar a carga de trabalho administrativo dos médicos dos Centros de Saúde e dos Hospitais, que passam a dispor de mais tempo para dar consultas.
- A Lei n.º 65/2023, de 20 de novembro, com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento de Estado, para o ano de 2024, cria o subsídio para acompanhamento no âmbito de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, e consequentemente, altera:- No seu art.º 2.º, o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril — Regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade —, concretamente aos artigos 7.º, 8.º, 9.º-A, 29.º, 46.º e 56.º.
- O Despacho n.º 13063/2023, de 11 de dezembro de 2023, da diretora-geral da Saúde, que entrou em vigor, no dia 2 de janeiro de 2024, aprova o modelo de atestado medico de incapacidade multiúso (AMIM), revogando o Despacho n.º 264/2009, de 4 de dezembro – Diário da República n.º 244/2023, Série II, de 2023-12-20.
- A Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro, que entrou em vigor, no dia 5 de janeiro de 2024, estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência, para efeitos de acesso e manutenção das medidas e benefícios sociais económicos e fiscais.