LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – LTFP
Indispensável para os Trabalhadores da
Função Pública – Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Texto da lei), com a
Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e com as alterações
das Leis n.ºs 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28
de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16
de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, Decreto-Lei
n.º 6/2019, de 14 de janeiro, Leis n.ºs 79/2019 e 82/2019, ambas de 2 de
setembro e Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Texto da lei).
Com
o objetivo de mantermos atualizados os cadernos de legislação publicados e por
se tratar de um documento indispensável para todos os Trabalhadores da Função
Pública, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, informa
todos os associados, que se encontra disponível na sua página, um Novo Caderno
da Lei n.º ?35/2014, de 20 de junho que
aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, (LTFP),
revisto e atualizado desde a última divulgação, com as Leis n.ºs 79/2019, e
82/2019, ambas de 2 de setembro e Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Texto da
lei).
Resumo das últimas
alterações, desde o anterior Caderno divulgado – versão de janeiro 2019:
—
Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro, que estabelece as formas de aplicação
do regime da promoção da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do
Trabalho e legislação complementar, incluindo a respetiva responsabilidade
contraordenacional, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho.
Com
efeito, foi introduzida uma alteração ao artigo 4.º da LTFP e são aditados os
artigos 16.º-A a 16.º-G (nos locais próprios).
—
Lei n.º 82/2019, de 2 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade dos
empregadores públicos custearem as despesas com formação profissional obrigatória
e de renovação dos títulos profissionais, exigidos por lei para o desempenho da
atividade profissional dos trabalhadores, alterando a Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Nestes
termos, são introduzidas alterações aos artigos n.ºs 71.º e 72.º da LTFP (nos
locais próprios).
—
Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020),
introduz no seu artigo 406.º, uma alteração à LTFP.
Com
isso se alterou o n.º 5 do art.º 4.º da LTFP, ao prever-se que o regime do
Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças
profissionais, será aplicável aos trabalhadores que exercem funções
públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal
integrado no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) aos quais é aplicável
o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Importa
referir que, relativamente aos funcionários judiciais, continua a aplicar-se o
n.º 1 do art.º 7.º do D.L. n.º 503/99, de 20 de Novembro, diploma que
estabelece o regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito
da Administração Pública e que remete para a caracterização do acidente de
trabalho efetuada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Portanto,
independentemente de estarem enquadrados no Regime Geral de Segurança Social (RGSS)
ou no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) estão abrangidos pelos
diplomas acima referidos.
Departamento de Formação do Sindicato dos
Funcionários Judiciais
Nota
1: o nosso Sindicato e o seu Departamento
de Formação, aconselha os associados a evitar a impressão, e se imprimir, use os
dois lados do papel. Eficiente é reutilizar as folhas para rascunho, e utilize
mais os meios eletrónicos ao invés do papel. Obrigado.
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