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LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO – fevereiro 2024

08/02/2024 | Diversos do Regime Jurídico - Organização Judiciárias e Férias Faltas e Licenças

LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO —  atualizada até à Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro, contendo diversa legislação conexa.

O Departamento de Formação do SFJ, em continuação da publicação de legislação relevante no âmbito do exercício de funções, informa todos os associados que se encontra disponível, na sua página, um Caderno, revisto e atualizado, da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, n.º 62/2013, de 26 de agosto, atualizado até à Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro, bem como de um conjunto de legislação conexa e respetiva REGULAMENTAÇÃO (ROFTJ), Decreto-Lei N.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

O destaque da edição atualizada do presente Caderno de Legislação, vai para a mencionada Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro que regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, procedendo à alteração da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 268/2022 e 800/2023, e da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Com efeito, e em consequência disso, são introduzidas alterações na organização e funcionamento do Supremo Tribunal de Justiça, prevendo-se, no alterado n.º 4 do art.º 47.º da LOSJ, a existência de uma formação das secções criminais, constituída pelos presidentes das secções criminais e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções, que procede ao controlo e autorização prévia da obtenção de dados de telecomunicações e Internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de espionagem e terrorismo do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, bem como à autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. Correspondentemente, é igualmente introduzida uma alteração no n.º 4 do 54.º, em matéria de especialização das secções criminais.

Entrada em vigor: A referida lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja – dia 06.02.2024.

LOSJ e Legislação conexa - fevereiro 2024
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