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LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E DIPLOMA REGULAMENTADOR, BEM COMO O CONJUNTO DE LEGISLAÇÃO CONEXA – REVISTO E ATUALIZADO ATÉ À LEI N.º 77/2021, DE 23 DE NOVEMBRO

03/12/2021 | Diversos do Regime Jurídico - Organização Judiciárias e Férias Faltas e Licenças

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica, um novo Caderno, revisto e atualizado, da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, n.º 62/2013, de 26 de agosto, com as respetivas alterações entretanto introduzidas, bem como de um conjunto de legislação conexa e respetiva REGULAMENTAÇÃO (ROFTJ) Decreto-Lei N.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Fusão, no Tribunal Central de Instrução Criminal, das competências nacionais que, já são suas, com as competências próprias do juízo de instrução criminal de Lisboa:

Este novo Caderno, inclui a Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, com relevo para o Tribunal Central de Instrução Criminal que é, por excelência, aquele que concentra os mais importantes processos relevantes da criminalidade económico-financeira. A complexidade e sofisticação crescentes da criminalidade económico-financeira, assim como a sua considerável dispersão territorial, determinaram a necessidade de reequacionar a organização judiciária em matéria de instrução criminal.

Por outro lado, a atual configuração deste tribunal no tocante ao número de juízes que aí exercem funções é indutora de um imperfeito grau de aleatoriedade na distribuição de processos e, por via disso, de uma indesejável personalização da justiça, o que não beneficia a adequada perceção pública da objetividade da ação da justiça. Este contexto é agravado pela circunstância de os processos que correm naquele tribunal adquirirem, em regra, um elevado patamar de mediatização.

Assim, respeitando a diferenciação e qualificação do Tribunal Central de Instrução Criminal e a sua competência nacional, adotaram-se medidas que permitem ultrapassar os constrangimentos acima identificados. Neste contexto, a fusão, no Tribunal Central de Instrução Criminal, das competências nacionais que, já são suas, com as competências próprias do juízo de instrução criminal de Lisboa, com o consequente aumento do número de magistrados afetos ao primeiro, é a solução que se entendeu conveniente, como sendo a mais adequada a garantir a racionalização de meios necessária ao combate mais qualificado à criminalidade económico-financeira, mas também o reforço da confiança dos cidadãos no sistema de justiça.

LOSJ e ROFTJ - dez 2021
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