ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º 343/99, de 26 de agosto – NOVA PUBLICAÇÃO
Contém:
Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto – Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça;
Portaria n.º 174/2000, de 23 de março – Regulamento da prova acesso oficial de justiça;
Portaria n.º 1500/2007, de 22 de novembro – Regulamento de admissão – ingresso;
Portaria n.º 288/2016, de 11 de novembro – Recrutamento para frequência do curso – Administrador judiciário;
Regulamento n.º 339/2021, de 13 de abril – Regulamento das inspeções do COJ; e
Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2025, de 30 de junho – Cria a carreira especial de oficial de justiça e a respetiva tabela remuneratória.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à publicação do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, que cria a carreira especial de oficial de justiça e a respetiva tabela remuneratória, bem como das alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2025, de 30 de junho, procede à atualização do Caderno do ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º 343/99, de 26 de agosto.
O destaque da edição atualizada do presente Caderno de Legislação, vai, pois para Decreto-Lei n.º 85-A/2025, de 30 de junho, que altera o Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, regulando aspetos relativos à transição de trabalhadores para a carreira especial de oficial de justiça e à respetiva carreira.
O objetivo principal foi adequar o regime inicial (Decreto‑Lei n.º 27/2025) num processo de preparação da transição dos trabalhadores para a nova carreira, verificando-se a necessidade de esclarecimento, através do referido decreto-lei, de algumas questões, como a manutenção da aplicação dos direitos e deveres dos funcionários judiciais aos trabalhadores de outras carreiras que exercem funções nas secretarias dos tribunais e nos serviços do Ministério Público.
Um ponto importante referido no decreto-lei, está na criação de regras especiais para o primeiro movimento extraordinário a realizar após a data da transição dos trabalhadores para a nova carreira, por forma a garantir o respeito pelos princípios da igualdade e da justiça.
Produção de efeitos
O referido decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março.
Entrada em vigor
Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – 1 de julho de 2025.
Estatuto dos Funcionários de Justiça - Compilação - julho 2025