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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA — Aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º 343/99, de 26 de agosto, com todas as alterações introduzidas até ao Decreto-Lei n.º 181/2026, de 9 de setembro, que estabelece o regime de recrutamento de técnico de justiça e para acesso à categoria de escrivão da carreira especial de oficial de justiça e o regime de preenchimento dos cargos de secretário de tribunal superior e secretário de justiça —

11/09/2026 | Diversos do Regime Jurídico - Organização Judiciárias e Férias Faltas e Licenças

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º 343/99, de 26 de agosto, com todas as alterações introduzidas até ao Decreto-Lei n.º 181/2026, de 9 de setembro, que estabelece o regime de recrutamento de técnico de justiça e para acesso à categoria de escrivão da carreira especial de oficial de justiça e o regime de preenchimento dos cargos de secretário de tribunal superior e secretário de justiça.

Contém:

  • Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto – Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça, com as alterações introduzidas até ao Decreto-Lei n.º 181/2026, de 9 de setembro;
  • Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2025, de 30 de junho – Cria a carreira especial de oficial de justiça e a respetiva tabela remuneratória; e
  • Decreto-Lei n.º 181/2026, de 9 de setembro.

 

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais em face à publicação do Decreto-Lei n.º 181/2026, de 9 de setembro, que estabelece o regime de recrutamento para ingresso na categoria de técnico de justiça e para acesso à categoria de escrivão da carreira especial de oficial de justiça e o regime de preenchimento dos cargos de tribunal superior e secretário de justiça e, ainda, o período experimental e o dever de permanência na carreira dos oficiais de justiça, procede à atualização do Caderno do ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º 343/99, de 26 de agosto.

O destaque da edição atualizada do presente Caderno de Legislação vai, pois, para o D.L. n.º 181/2026, de 9 de setembro, que, além do suprarreferido, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, com algumas alterações, revogações uma repristinação.

Entrada em vigor

Dado que não se refere o momento da entrada em vigor, a vacatio legis prevista no n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, é no quinto dia seguinte após a publicação, ou seja, no dia 14 de setembro de 2026.

Estatuto dos Funcionários de Justiça - setembro 2026
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