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CÓDIGO DO TRABALHO – Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, atualizado até à Lei n.º 13/2023, de 3 de abril

11/04/2023 | Diversos do Regime Jurídico - Organização Judiciárias e Férias Faltas e Licenças

CÓDIGO DO TRABALHO — Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, atualizado até à Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.

O Departamento de Formação do SFJ, na sequência da publicação de diversos cadernos de legislação relevante, informa todos os associados que se encontra disponível, na sua página informática, um novo caderno, contendo o CÓDIGO DO TRABALHO, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, atualizado até à Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que introduz alterações ao Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.

O destaque da presente publicação vai para Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.

Com efeito, são introduzidas alterações aos artigos 3.º, 10.º, 12.º, 24.º, 25.º, 35.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 51.º, 63.º a 65.º, 106.º a 109.º, 111.º, 112.º, 114.º, 127.º, 129.º, 141.º a 144.º, 159.º, 166.º-A, 168.º, 173.º, 179.º, 182.º, 183.º, 185.º, 186.º, 189.º, 191.º, 192.º, 196.º, 206.º, 207.º, 208.º -B, 209.º, 211.º, 249.º, 250.º, 251.º, 252.º, 252.º-A, 254.º, 255.º, 257.º, 268.º, 269.º, 277.º, 278.º, 285.º, 305.º, 313.º, 337.º, 344.º, 345.º, 354.º, 360.º a 363.º, 366.º, 371.º, 383.º, 400.º, 401.º, 419.º, 424.º, 433.º, 438.º, 439.º, 447.º, 449.º, 460.º, 461.º, 466.º, 485.º, 497.º, 500.º, 501.º, 501.º-A, 502.º, 510.º, 511.º, 512.º, 513.º e 515.º a 517.º, sendo aditados os artigos 10.º-A, 10.º-B, 12.º-A, 38.º-A, 89.º-A, 101.º-A a 101.º-H, 338.º-A, 498.º-A e 500.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, já inseridos no presente Caderno.

Chama-se, ainda, especial atenção para as datas de entrada em vigor da presente lei (art.º 37.º):

  • Dia 1 de maio de 2023 – n.º 1 – O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
  • Dia 4 de abril de 2023 – n.º 2 – O artigo anterior (art.º 36.º – Contraordenações) entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação; e
  • Dia 4 de abril de 2023 – n.º 3 – Os artigos 500.º, 500.º-A, 501.º, 501.º-A, 502.º, 510.º, 511.º, 512.º e 513.º do Código do Trabalho entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
CODIGO DO TRABALHO - abril 2023
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