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REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS — Atualizado até ao Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro

19/11/2024 | Custas Processuais e/ou Judiciais

REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS — Atualizado até ao Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro

Contém:

  • Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2021, de 16 de junho;
  • Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (Texto da lei) – atualizada até à Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro;
  • Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;
  • Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril;
  • Tabelas auxiliares.

Com o objetivo de mantermos atualizados os cadernos de legislação publicados e por se tratar de um documento indispensável, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados, que se encontra disponível na sua página, um novo Caderno contendo o REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, revisto e atualizado até à Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, no qual se inclui as Portarias n.º 685/2005, de 18 de agosto, Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril – atualizada até à Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, a Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril bem como as Tabelas Auxiliares, anexas ao RCP.

O destaque da edição atualizada do presente Caderno de Legislação, vai para a mencionado Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, que regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.

Para além das diversas alterações introduzidas ao Código de Processo Civil, ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao Código de Processo do Trabalho, entre outros normativos legais, é também introduzida uma ligeira alteração ao REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, no n.º 2 do artigo 9.º, sob a epígrafe “Fixação das taxas relativas a atos avulsos” em que passa a haver lugar ao pagamento de uma taxa por cada citação por via postal enviada pela secretaria a pessoa coletiva, em cumprimento do disposto no n.º 9 do art.º 246.º; muito embora a norma não o expresse, entende-se que se estão a referir ao Código de Processo Civil.

Consigna-se que as alterações ora introduzidas ao n.º 2 do art.º 9.º do RCP, apenas produzem efeitos na data em que produzam efeitos as disposições do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo decreto-lei n.º 87/2024, de 7 de novembro.

RCP - nov2024
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