REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS — Atualizado até à Lei n.º 26/2025, de 19 de março
Contém:
Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2021, de 16 de junho;
Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (Texto da lei) – atualizada até à Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro;
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;
Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril;
Tabelas auxiliares.
Com o objetivo de mantermos atualizados os cadernos de legislação publicados e por se tratar de um documento indispensável, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica, que se encontra disponível na sua página, um novo Caderno contendo o REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, revisto e atualizado até à Lei n.º 26/2025, de 19 de março, no qual se inclui as Portarias n.º 685/2005, de 18 de agosto, Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril – atualizada até à Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, a Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril bem como as Tabelas Auxiliares, anexas ao RCP.
O destaque da edição atualizada do presente Caderno de Legislação, vai para a Lei n.º 26/2025, de 19 de março, que reforça o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público, alterando o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais.
Com efeito, é introduzida uma alteração ao artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais que está relacionada com as isenções de custas em determinados processos, conferindo a isenção de custas a agentes das forças ou dos serviços de segurança, os guardas prisionais, os profissionais na área da educação e da saúde, bem como os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, e os agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, em processo penal, por ofensa sofrida no exercício das suas funções ou por causa delas – n.º 1, alínea m) do art.º 4.º do RCP.
Entrada em vigor: a referida lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, ou seja, dia 18 de abril de 2025.
Regulamento das Custas Processuais - abril2025