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MODELO DE INFORMAÇÃO E PARECER

20/12/2022 | Custas Processuais e/ou Judiciais

Ao Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, continuam a chegar diversos pedidos de esclarecimento sobre a elaboração da conta de custa processuais, concretamente nas situações previstas no n.º 7 do art.º 26.º do RCP, com referência à inclusão, ou não, na conta de custas do vencido, das taxas de justiça que não foram pagas pelo vencedor, quando este goza do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo em linha de conta, uma orientação da DGAJ, através do seu Centro de Formação, determinando, que caso a parte vencedora beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, dever-se-á incluir na conta de custas do vencido a taxa de justiça devida pelo impulso processual do vencedor, observando-se, sempre a proporção do vencimento, quer nos encargos a reembolsar quer na taxa de justiça devida.

O Departamento de Formação do SFJ, já antes havia tomado posição sobre a questão, através de artigo publicado na página, discordando frontalmente da referida orientação, adensada pela doutrina e jurisprudência, no mesmo sentido e com soluções diferentes, onde se pronunciaram os Senhores Juiz Conselheiro, Salvador da Costa, com diversas obras publicadas relacionadas com Custas Processuais e o Dr. J.H. Delgado de Carvalho, com diversos trabalhos sobre Custas Processuais e ultimamente no Acórdão de 24-03-2022, recentemente publicado, do Tribunal Central Administrativo Sul –  Proc.º 3549/15.7 BESSNT, cujo sumário se transcreve:

“Se a parte vencedora litigar com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nada pode exigir da parte vencida a título de custas de parte, na medida em que valor nenhum despendeu no processo que se enquadre no estatuído no n.º 3 deste artigo.”

As referidas dúvidas, sempre poderiam ser colocadas pessoalmente ao dominus do processo, contudo, reconhecendo que muitos oficiais de justiça, investidos em tarefas de elaboração da conta, não têm ligação direta com o titular do processo e respetivo Magistrado do Ministério Público, por pertencerem a grupos de trabalho especializados e em espaços físicos diferentes, somos da opinião que os Senhores Oficiais de Justiça, caso entendam, possam expor as dúvidas por escrito, emitindo o seu parecer, antes da elaboração da conta respetiva, em harmonia com o disposto no n.º 4 do art.º 29.º do RCP, sempre que tenham dúvidas sobre a mesma, com referência ao tema abordado.

Para o efeito, elaboramos um exemplo de “Vista” ao M.ºP.º suscitando a dúvida e emitindo parecer, que se anexa, onde o dominus do processo decidirá o que tiver por conveniente, evitando-se assim uma eventual cobrança indevida, prevista e punida pelo artigo 379.º do Código Penal.

De igual forma se poderão evitar um elevado número de reclamações das contas como já temos verificado.

RCP - MODELO DE INFORMAÇÃO E PARECER - dezembro 2022
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