ARTIGO DE OPINIÃO — A conta de custas processuais, em processo de inventário judicial, iniciado em cartório notarial e remetido a título definitivo, com conta de custas notariais;
Correspondente aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro e n.º 5 do artigo 1130.º do Código de Processo Civil.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, confrontado com diversos pedidos de esclarecimento sobre uma orientação veiculada, em formação presencial, pelo setor da Formação da Direção Geral da Administração da Justiça (DGAJ), com referência ao assunto em epígrafe, vem esclarecer os nossos associados, em artigo de opinião, sobre o seu ponto de vista sobre o assunto.
Centramos a nossa atenção nas instruções que têm sido deixadas, relativamente às custas pagas no cartório notarial, em que tem sido entendido que as mesmas representam apenas um saldo a abater na conta de custas processuais (judiciais), suportando assim o Estado, através do IGFEJ-IP, na prática, a respetiva compensação, pelo facto deste saldo estar a ser integralmente abatido nas custas processuais.
Artigo Opinião - Conta de custas de inventário iniciado em cartório notarial - setembro 2022