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CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (Atualizado até ao Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro)

21/11/2024 | CIRE - Insolvência e Recuperação de Empresas

CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS — Atualizado até ao Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro.

O Departamento de Formação do SFJ, em continuação da publicação de legislação relevante para o exercício das funções, informa todos os associados que se encontra disponível, na sua página informática, um caderno de legislação, contendo o CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS — atualizado até ao Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, que regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.

Importa referir que o CIRE ou Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é o diploma legal que regula a insolvência e recuperação de pessoas singulares e empresas.

RESENHA PRÁTICA:

O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.

— As empresas (PER – Processo especial de revitalização)

Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, a empresa pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-J.

— As pessoas singulares (PEAP – Processo especial de acordo de pagamentos)

Tratando-se de devedor de qualquer outra natureza em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, este pode requerer ao tribunal processo especial para acordo de pagamento, previsto nos artigos 222.º-A a 222.º-J.

DESTAQUE DAS ATUALIZAÇÕES DO CADERNO/CIRE:

De salientar no presente Caderno do CIRE, revisto e atualizado, as alterações, suprarreferidas, introduzidas ao CIRE pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro aos artigos 37.º, n.º 5; 129.º, n.ºs 4 e 5; 256.º, n.ºs 2 e 3; 261.º, n.º 1 al. c) e n.º 3.

Em consequência destas alterações, o referido diploma procede à harmonização com o Código de Processo Civil, das regras sobre citações e notificações constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, concretamente:

Notificação da sentença e citação

Havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas ou de instituições da segurança social, sempre que não for possível o envio da citação por via eletrónica, nos termos previstos nos n.ºs 9 e 13 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, a citação destas entidades faz-se apenas por carta registada.

Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos

Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador de insolvência nos termos do n.º 2 do artigo anterior ou, no caso de credores não patrocinados, pelos meios previstos no artigo 249.º do Código de Processo Civil.

Tratando-se de credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-Membro diferente daquele em que foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-Membros, o aviso previsto no número anterior é efetuado, ainda, em conformidade com o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

Notificação dos credores

A notificação ao credor requerente da insolvência, se for o caso, e a citação dos demais credores são feitas nos termos e pelas formas previstos na lei processual para a citação, salvo os casos em que não seja possível o envio por via eletrónica, nos termos previstos nos n.ºs 9 e 13 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, caso em que esta se efetua apenas por carta registada.

A notificação e citação referidas são acompanhadas dos documentos indicados pela secretaria.

CIRE - novembro 2024
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