O Departamento de Formação do SFJ, publica, um caderno de legislação, contendo o CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS — atualizado até à Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro.
RESENHA PRÁTICA:
O CIRE ou Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é o diploma legal que regula a insolvência e recuperação de pessoas singulares e empresas.
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
— As empresas (PER – Processo especial de revitalização):
Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, a empresa pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-J.
— As pessoas singulares (PEAP – Processo especial de acordo de pagamentos):
Tratando-se de devedor de qualquer outra natureza em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, este pode requerer ao tribunal processo especial para acordo de pagamento, previsto nos artigos 222.º-A a 222.º-J.
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Normas alteradas e entradas em vigor:
– O art.º 12.º da Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) – artigos 55.º (Funções e seu exercício) e 203.º (Conversão e extinção independentes do consentimento).
– Por outro lado, a alínea h) do art.º 21.º desta Lei n.º 99-A/2021, de 31 de janeiro, revoga o art.º 204.º (Qualidade de sociedade aberta) do CIRE.
– Estas alterações e a revogação entram em vigor no dia 30 de janeiro de 2022, em conformidade com o n.º 1 do art.º 22.º da referida lei.
– Por sua vez, o art.º 2.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, altera o CIRE – artigos 9.º (Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias), 17.º-C a 17.º-J (Requerimento e formalidades; Tramitação subsequente; Suspensão das medidas de execução [antes, Efeitos]; Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa; Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação; Garantias; Homologação de acordos extrajudiciais de recuperação de empresa; e Encerramento do processo especial de revitalização e cessação de funções do administrador judicial provisório), 18.º (Dever de apresentação à insolvência), 24.º (Junção de documentos pelo devedor), 38.º (Publicidade e registo), 39.º (Insuficiência da massa insolvente), 48.º (Créditos subordinados), 49.º (Pessoas especialmente relacionadas com o devedor), 55.º (Funções e seu exercício), 62.º (Apresentação de contas pelo administrador da insolvência), 88.º (Acções executivas), 119.º (Normas imperativas), 128.º (Reclamação de créditos), 136.º (Saneamento do processo), 150.º (Entrega dos bens apreendidos), 158.º (Começo da venda de bens), 164.º (Modalidades da alienação), 167.º (Depósito do produto da liquidação), 169.º (Prazo para a liquidação), 178.º (Rateios parciais), 182.º (Rateio final), 186.º (Insolvência culposa), 188.º (Tramitação), 189.º (Sentença de qualificação), 195.º (Conteúdo do plano), 212.º (Quórum), 217.º (Efeitos gerais), 222.º-C a 222.º-G (Requerimento e formalidades; Tramitação subsequente; Suspensão das medidas de execução [antes, Efeitos]; Conclusão das negociações com a aprovação de acordo de pagamento; e Conclusão do processo negocial sem a aprovação de acordo de pagamento), 222.º-I (Homologação de acordo extrajudicial de pagamento), 222.º-J (Encerramento do processo especial para acordo de pagamento e cessação de funções do administrador judicial provisório), 230.º (Quando se encerra o processo), 235.º (Princípio geral), 237.º (Processamento subsequente), 239.º (Cessão do rendimento disponível), 241.º (Funções), 243.º (Cessação antecipada do procedimento de exoneração), 244.º (Decisão final da exoneração) e 248.º (Apoio judiciário).
– Por outro lado, a alínea a) do art.º 11.º desta Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, revoga o n.º 4 (redação – O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono.) do art.º 248.º (Apoio judiciário) do CIRE.
– Estas alterações e a revogação entram em vigor no dia 11 de abril de 2022, em conformidade com o art.º 12.º da referida lei.
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - Jan2022.pdf