Decreto-Lei n.º 53/2022 – Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022
Aviso (extrato) n.º 16004/2022 – Mapa de turnos da comarca de Coimbra
Decreto-Lei n.º 53/2022 – Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022
Aviso (extrato) n.º 16004/2022 – Mapa de turnos da comarca de Coimbra
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – Atualizado até à Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro (Texto da lei)
Contém:
Com o objetivo de manter atualizados os cadernos de legislação publicados e por se tratar de um documento indispensável, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados, que se encontra disponível na sua página, um novo Caderno contendo o REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, revisto e atualizado até à Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, no qual se inclui as Portarias n.º 685/2005, de 18 de agosto, Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril – atualizada até à Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, a Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril bem como as Tabelas Auxiliares, anexas ao RCP.
Destacamos na presente publicação a Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que introduziu alterações ao artigo 29.º do R.C.P. no sentido de que a conta no processo de insolvência é elaborada após o encerramento da respetiva liquidação, pondo assim, quanto a nós, fim a diversas interpretações relativamente à oportunidade da elaboração daquela conta (art.º 182.º do C.I.R.E.).
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Questão colocada em 10.Mar.2011
Questão: Caro colega: Numa Ac.Esp.Cump.Ob.Pec. do valor de 1.800,00 €, uma sociedade comercial, nos termos do artº 13º, nº 3 do RCP ao interpor a referida acção, pagou a taxa da tabela 1 C- agravada, ou seja, pagou a quantia de 153,00 em vez de 102,00. Foi proferida sentença e custas pelo Réu. Desde já agradecendo |
Resposta:
Relativamente à questão que nos coloca, sem prejuízo de entendimento diferente, designadamente dos Srs. Magistrados, pensamos que a quantia a restituir, nos termos dos n.ºs 2, 6 e 7 do art.º 22.º do RCP, serão os € 153,00 que a Sociedade Autora pagou, uma vez que o n.º 1 daquele normativo refere em concreto que são convertidos em pagamento antecipado de encargos os valores devidos a título de taxa de justiça, sendo que, neste caso, a taxa de justiça devida, por aplicação do n.º 3 do art.º 13.º do RCP, são os referidos € 153,00. Pensamos que, desta forma, ter respondido e esclarecido as questões colocadas. De qualquer forma, estaremos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ. Até breve e a continuação de um bom trabalho.
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