AVISO N.º 5248/2016 – Taxas de câmbio adotadas na cobrança de emolumentos consulares a efetuar a partir de 01 de maio de 2016.
Notícias
CONTRATO DE TRABALHO – NÃO ASSINAR
O SFJ, ao ter conhecimento que a DGAJ estava a solicitar aos senhores Administradores Judiciários que promovessem a assinatura de «contratos de trabalho» por parte dos Oficiais de Justiça colocados em regime probatório, considera importante informar que os mesmos não devem ser assinados. E este entendimento foi já comunicado ao Diretor-geral e à Ministra da Justiça.
Consideramos que o fundamento para este entendimento reside nos seguintes factos:
1. Os Oficiais de Justiça mantêm-se no regime das categorias «não revistas»;
2. Não houve nenhuma alteração estatutária que altere o ato de nomeação dos Oficiais de Justiça;
3. Não existiu, pelo menos que tenha sido publicitado, qualquer alteração legal desde que os Oficiais de Justiça em causa iniciaram funções;
4. Pelo que se mantem válido o termo de aceitação que foi voluntariamente assinado entre o Estado e os cidadãos em causa.
Assim, com base nos fundamentos acima expostos, requeremos já ao Ministério da Justiça que dê instruções imediatas aos serviços que dirige para que os Oficiais de Justiça provisórios, não tenham que assinar os contratos de trabalho em funções públicas, enviados pela DGAJ para os senhores Administradores Judiciários.
SFJ, 21/04/2016
Declaração de Retificação – normas de execução do O.E para 2016
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 5/2016 – Retifica o Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016, publicado no Diário da República, n.º 72, 1.ª série, de 13 de abril de 2016
Acórdão n.º 139/2016 – Tribunal Constitucional
ACÓRDÃO N.º 139/2016 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 31.º, n.º 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, na interpretação segundo a qual a isenção prevista no n.º 2 do mesmo artigo para as mais-valias realizadas pelas SGPS mediante a transmissão onerosa de partes de capital de que sejam titulares nunca é aplicável se as partes de capital tiverem sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC (atual artigo 63.º, n.º 4), caso essas mesmas partes de capital tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos.
Delegações de poderes no presidente e no vice-presidente do COJ
- AVISO N.º 5207/2016 – Delegação de poderes no presidente do COJ
- DESPACHO (EXTRATO) N.º 5408/2016 – Delegação de Poderes no senhor Vice-presidente do COJ