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CONTRATO DE TRABALHO – NÃO ASSINAR

O SFJ, ao ter conhecimento que a DGAJ estava a solicitar aos senhores Administradores Judiciários que promovessem a assinatura de «contratos de trabalho»  por parte dos Oficiais de Justiça colocados em regime probatório, considera importante informar que os mesmos não devem ser assinados. E este entendimento foi já comunicado ao Diretor-geral e à Ministra da Justiça.

Consideramos que o fundamento para este entendimento reside nos seguintes factos:

1. Os Oficiais de Justiça mantêm-se no regime das categorias «não revistas»;

2. Não houve nenhuma alteração estatutária que altere o ato de nomeação dos Oficiais de Justiça;

3. Não existiu, pelo menos que tenha sido publicitado, qualquer alteração legal desde que os Oficiais de Justiça em causa iniciaram funções;

4. Pelo que se mantem válido o termo de aceitação que foi voluntariamente assinado entre o Estado e os cidadãos em causa.

Assim, com base nos fundamentos acima expostos, requeremos já ao Ministério da Justiça que dê instruções imediatas aos serviços que dirige para que os Oficiais de Justiça provisórios, não tenham que assinar os contratos de trabalho em funções públicas, enviados pela DGAJ para os senhores Administradores Judiciários.

SFJ, 21/04/2016

Acórdão n.º 139/2016 – Tribunal Constitucional

ACÓRDÃO N.º 139/2016 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 31.º, n.º 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, na interpretação segundo a qual a isenção prevista no n.º 2 do mesmo artigo para as mais-valias realizadas pelas SGPS mediante a transmissão onerosa de partes de capital de que sejam titulares nunca é aplicável se as partes de capital tiverem sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC (atual artigo 63.º, n.º 4), caso essas mesmas partes de capital tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos.