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Informação Sindical – 16 de Maio de 2016

Considerando o Despacho do Director Geral, relativo ao movimento de oficiais de justiça de Junho, cumpre esclarecer o seguinte:

O SFJ reuniu com a Secretária de Estado Adjunta e da Justiça (SEAJ), na qual participou também o Director-geral da Administração da Justiça (DG).

Essa reunião tinha como objectivo principal analisar as questões inerentes às admissões, promoções e estatuto.

Acesso a escrivão de direito/ técnico de justiça principal –, A Secretário de Estado assumiu que estas promoções têm de ser efectuadas de imediato, até porque não implicam qualquer aumento da massa salarial das remunerações, já que os oficiais de justiça que forem providos nesses lugares vão auferir o mesmo vencimento que está a ser pago aos que desempenham actualmente essas funções em substituição. Assim, vai elaborar uma proposta de despacho, que nos termos legais será enviada ao Ministério das Finanças, solicitando a referida autorização e desta forma prover esses lugares de chefia, tendo o SFJ solicitado que tal seja feito através de movimento extraordinário, o que mereceu a anuência da SEAJ.

Acesso a Adjunto – naturalmente que esta questão é mais complexa na obtenção da autorização pois o quadro legal vigente impede as promoções que impliquem valorização remuneratória – artº.18 da LOE (Lei de Orçamento do Estado). Todavia, a SEAJ informou que vai reunir com a Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público (SEAEP), com vista a encontrar uma possível solução para a questão, até porque é reconhecida a necessidade de admissão de oficiais de justiça. Ora, tal ingresso só poderá efectuar-se depois de desbloqueadas estas promoções.

Ou seja, não pode haver admissões (de realçar que a necessidade do reforço de meios humanos nos tribunais consta de documentos oficiais do próprio governo) porque os lugares de ingresso estão preenchidos e isso só se resolve com as promoções de auxiliares a adjunto!

Acresce que, face ao compromisso assumido pelo Governo de reabrir tribunais, a evidente e unanimemente reconhecida falta de funcionários, é incontornável a necessidade de realizar novas admissões para cumprir aquele desiderato.

A SEAJ assumiu que esta situação de falta extrema de recursos humanos (leia-se oficiais de justiça) é uma das principais preocupações da Ministra da Justiça e de toda a equipa ministerial. Reiterando que, para suprir essa carência, se mostra imprescindível realizar no mais curto espaço de tempo possível o acesso às categorias de escrivão adjunto e de técnico de justiça adjunto.

A SEAJ anunciou também que iria abrir o procedimento de revisão do Estatuto Profissional dos Funcionários Judiciais, e que o Grupo de trabalho seria coordenado pelo DG. Manifestamos a nossa surpresa e protesto pela divulgação de uma intenção de alteração ao número de movimentos, passando apenas a haver um anualmente. Embora se trate de matéria que estamos disponíveis para discutir, entendemos que existem outras questões no estatuto de maior relevância e importância que merecerão certamente prioridade. E referimos que é no mínimo desadequado o timing desta intenção considerando a já referida questão do congelamento de promoções.

O DG informou que o concurso para acesso à categoria de secretário de justiça vai ser acelerado na sua tramitação, estando já marcada uma reunião com os responsáveis da DGAJ, pela realização do curso.

Questionado pelo SFJ, o DG afirmou que estava em curso o processo de regularização para o pagamento aos oficiais de justiça que estão em regime de substituição. Neste ponto, entende o SFJ que todos os funcionários que estejam ainda sem receber pela categoria do substituído, devem requerer ao DG esse pagamento, dando nota desse pedido ao sindicato.

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Acórdão n.º 193/2016 – Tribunal Constitucional

ACÓRDÃO N.º 193/2016 –  Julga inconstitucional a norma extraída do artigo 103.º, na sua redação originária, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, segundo a qual, em processo de promoção e proteção de crianças e jovens em que esteja em causa a aplicação de medida de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção prevista no respetivo artigo 35.º, n.º 1, alínea g), com a redação dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, não é obrigatória a constituição de advogado aos progenitores das crianças ou jovens em causa a partir da designação do dia para o debate judicial a que se refere o artigo 114.º, n.º 3, do mesmo normativo, igualmente com a redação dada pela citada Lei n.º 31/2003; não conhece do objeto do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos recorrentes

Acórdãos n.ºs 127/2016; 177/2016; 189/2016; e 190/2016 – Tribunal Constitucional

  • ACÓRDÃO N.º 127/2016 – Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 75.º, alíneas g) e h), 79.º, 80.º e 96.º a 104.º, todos da Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, segundo a qual, os acórdãos do plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas que decidam recursos interpostos de sentenças relativas a processo de efetivação de responsabilidade financeira reintegratória não são recorríveis para o plenário geral do mesmo Tribunal, nos termos do artigo 671.º do Código de Processo Civil
  • ACÓRDÃO N.º 177/2016 – Não conhece da questão de inconstitucionalidade relativa à alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março; julga inconstitucional a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na interpretação normativa de que o conceito de «pronúncia indevida» não abrange a impugnação da decisão arbitral com fundamento na incompetência material do tribunal arbitral
  • ACÓRDÃO N.º 189/2016 – Julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades), na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, de acordo com a qual a reclamação da nota justificativa fica dependente do depósito prévio da totalidade do valor da nota
  • ACÓRDÃO N.º 190/2016 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, interpretada no sentido de as associações sindicais não serem beneficiárias da isenção fixada no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, quando exercem o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem