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Acórdão n.º 4/2020 – Tribunal Constitucional

  • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 4/2020 –  Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que determina o «pagamento da taxa municipal de proteção civil devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil» pelas «entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Odemira, designadamente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade» que «pode ser agravada até 50% face ao valor base, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal de Odemira, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira, designadamente quando se trate de pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma ação ou atividade de acrescido risco», que resulta dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Odemira

A GREVE DO SFJ ESTÁ VÁLIDA – Os “entendimentos” da DGAJ – Parte II

Depois de em janeiro de 2019 o então Subdiretor-geral da Administração da Justiça ter assumido o papel de DDT (dono disto tudo!), considerando-se no direito de, em resposta à Administradora Judiciária de Faro, escrever:

“Esta DGAJ entende que o pré-aviso de greve do SFJ, datado de 1999, já caducou, não só porque as reivindicações que o sustentaram caducaram igualmente, ou estão totalmente desfasadas da realidade atual…” sem qualquer fundamentação desse “entendimento” afirmando a dado passo que “… a DGAEP não possui competência legal para validar avisos de greve, ou para os avaliar juridicamente.”.

Como também a DGAJ não possui essa competência!

E a direção do SOJ, em agosto de 2019, a bem de toda a classe, deu por terminada a greve por si convocada, e dessa forma terminando a obrigação de serviços mínimos que haviam sido impostos.

E durante o ano de 2019, centenas de Oficiais de Justiça se declaram em greve, ao abrigo do aviso prévio emitido em 1999 pelo SFJ.

Todavia, neste mês de janeiro de 2020, em face de novo aviso prévio emitido por aquele sindicato de novo foram impostos serviços mínimos.

E, mais uma vez uma Oficial de Justiça suscitou junto da DGAJ informação acerca da validade do nosso Pré-Aviso. Em resposta a essa oficial de justiça a nova Subdiretora-geral, Dra. Ana Vitória Azevedo, respondeu nos seguintes termos:

“Em resposta ao pedido de esclarecimento enviado informo que a DGAJ entende que o pré-aviso de greve do SFJ, datado de 1999, já caducou, não só porque as reivindicações que o sustentaram caducaram igualmente, ou estão totalmente desfasadas da realidade atual, como também porque já houve pré-avisos subsequentes para o mesmo universo de trabalhadores e abrangendo os mesmos períodos horários, os quais consumiram o ou os anteriores.

Por outro lado, o registo de um pré-aviso de greve na plataforma da DGAEP não tem qualquer efeito jurídico, visando apenas a mera publicitação dos pré-avisos que sejam remetidos àquela Direção-Geral. De facto, a DGAEP não possui competência legal para validar avisos de greve, ou para os avaliar juridicamente.

Aliás, conforme já confirmado pela própria DGAEP, esta insere na sua plataforma qualquer pré-aviso de greve que lhe seja endereçado por uma estrutura sindical para efeitos de publicitação.”

O teor desta resposta é praticamente igual à do então Subdiretor-geral!

Mais uma vez, uma alta dirigente da DGAJ arroga-se o direito a tecer comentários que extravasam as suas funções e competências não as podendo, enquanto dirigente, emitir sobre a greve e seu aviso prévio, como é o facto de considerar que “as reivindicações que o sustentaram caducaram igualmente, ou estão totalmente desfasadas da realidade atual”.

Se ao menos lesse o Pré-Aviso de 1999 constataria que as reivindicações de então se mantém. Infelizmente!

Mas a situação assume outros contornos quando se analisa o teor da informação DGASJ N.º 548/2015 – DSJCJI, e que se reproduz em anexo na integra, chamando-se especial atenção para quem valida essa informação.

Ou seja, a Senhora Subdiretora-geral, Dra. Ana Azevedo, ratificou, e bem, em 2014, o parecer do Departamento Jurídico da DGAJ em que se diz:

“A greve termina, conforme estipula a lei “por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado ou no final do período para o qual foi declarado” (artigo 539º do CT).

O Pré-Aviso de greve decretada pelo SFJ a 09 de junho de 1999 não caducou, ao longo de sucessivos regimes jurídicos aplicáveis, mantendo-se válido e eficaz.”

Mas agora parece que tem um “entendimento” diferente. Não se entende!

O SFJ, solicitou à Diretora Geral da Administração da Justiça, Dra. Isabel Maria Afonso Matos Namora, que e em face da resposta da sua Subdiretora, emitisse “informação corrigindo a prestada pela Senhora Subdiretora da DGAJ de forma a não termos de recorrer a outros mecanismos para a reposição da legalidade, uma vez que aquela informação consubstancia uma coação sobre os trabalhadores do exercício livre à greve.”

E fundávamos esse pedido por consideramos que, a resposta dada pela Subdiretora, extravasava, completamente as competências da DGAJ, não se vislumbrando qual a intenção da mesma.

Não se pode esquecer que, nos termos do disposto no Artigo 539..º do Código do Trabalho, referente ao termo da greve, a greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada.
Nesta senda, compulsada a definição de términus de greve, resultam da mesma os três requisitos não cumulativos seguintes: 

1 – Por acordo das partes; 

2 – Por deliberação de entidade que a tenha declarado, ou 

3 – No final do período para a qual foi declarada. 

Até ao momento são factos evidentes que:

1 – Não houve qualquer acordo entre as partes quanto ao teor das reivindicações do SFJ

2 – Não há́ qualquer deliberação do SFJ no sentido de decretar o fim da greve; e

3 – Do pré́-aviso de greve não resulta o seu termo, antes sim, resulta expresso que a mesma foi convocada por tempo indeterminado, logo. 

A estes três requisitos e seguindo de perto a nossa jurisprudência e doutrina (vide, nomeadamente, Professor Pedro Romano Martinez in “Direito do Trabalho”, 201O – 5.ª edição, Almedina, e Professor António Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho”, 2012 – 16.ª edição, Almedina) dir-se-á́ que existe mais um requisito para que se considere a greve como finda, ou caducada, a saber, o esvaziamento das reivindicações dos trabalhadores que sustenta o aviso prévio de greve. 

Ora, nenhum desses requisitos se verifica.

E não pode ser omitido o facto de que até ao momento do aviso prévio de greve emitido pelo SOJ, sempre os Oficiais de Justiça exerceram o seu direito, constitucionalmente protegido, e declararam-se em greve em milhares de diligências, só nos anos de 2018 e 2019.

E informamos ainda a Sra. Diretora Geral, que esta situação poderá ser constatada, pela análise das atas em que o Juiz faz constar a interrupção das audiências pela adesão dos oficiais de justiça à greve, tendo, e a título meramente exemplificativo, identificado algumas dessas situações.

Acresce que o próprio COJ, em reunião de 10 de julho de 2015, se pronunciou no mesmo sentido da validade da greve do SFJ, em consonância com a Informação da DGASJ N.º 548/2014 – DSJCJI.

Assim sendo, é um facto que a greve decretada pelo SFJ se mantem válida em face do nosso ordenamento jurídico.

O SFJ, aguarda ainda a resposta da DG e em face da mesma, ou na sua falta, irá decidir na reunião Secretariado da próxima sexta-feira, a apresentação de queixa crime em face deste comportamento, reiterado, por parte da DGAJ.

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

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