O Departamento de Formação do SFJ publica, um caderno de legislação que contém o Regulamento das Custas Processuais, atualizado até à Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro (letra da lei).
Esta lei, apesar de ter sido publicada naquela data, entrará em vigor no dia 11 de abril de 2022, nos termos do art.º 12.º, e veio estabelecer medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento bem como alterar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa e ainda o Regulamento das Custas Processuais.
Assim, o art.º 6.º desta lei veio alterar o art.º 29.º do R.C.P. no sentido de que a conta no processo de insolvência é elaborada após o encerramento da respetiva liquidação, pondo assim, quanto a nós, fim a diversas interpretações relativamente à oportunidade da elaboração daquela conta (art.º 182.º do C.I.R.E.). Neste sentido, também refere o n.º 1 deste art.º 182.º que, encerrada a liquidação da massa insolvente, é elaborada a conta pela secretaria do tribunal, no prazo de 10 dias, não sendo o encerramento da liquidação prejudicado pela circunstância de a atividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa.
Igualmente, o art.º 2.º da mencionada lei, veio alterar, entre outros, o art.º 182.º do C.I.R.E. (Rateio final), determinando que a secretaria deixa de efetuar a distribuição e o rateio final a seguir à elaboração da conta (n.º 1), sendo a proposta de distribuição e rateio final apresentada pelo administrador da insolvência, no prazo de 10 dias, após julgadas as contas e paga a conta de custas (n.º 3).
Decorrido o prazo de 15 dias, anteriormente previsto, a secretaria aprecia a proposta de rateio final, elaborando para o efeito um termo nos autos, e conclui o processo ao juiz para, no prazo de 10 dias, decidir sobre as impugnações e validar a proposta (n.º 4).
NOTA INFORMATIVA - Alterações ao RCP pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro