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Execução de sanções pecuniárias entre Estados – membros da União Europeia – Lei n.º 93/2009, de 1 de Setembro

23/10/2012 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 23.Out.2012 (108)

ENQUADRAMENTO (108):

O regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias introduzido pela Lei n.º 93/2009, de 1 de setembro, no quadro da cooperação judiciária na União Europeia (UE), entrou em vigor a 31 de outubro de 2009.

Em Portugal, cabe ao tribunal da área da residência habitual de uma pessoa singular ou da sede estatutária de uma pessoa coletiva executar as decisões recebidas provenientes de tribunais de outros Estados-membros.

Assim, este regime transpõe para Portugal o reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, de acordo com uma decisão do Conselho da UE nesta matéria, e prevê as seguintes regras:

  • a emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, para o seu reconhecimento e execução em outro Estado-membro da UE;
  • o reconhecimento e execução, em Portugal, das decisões de aplicação de sanções pecuniárias tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros da UE.

A lista de infrações prevista inclui a associação criminosa, o terrorismo, o tráfico de seres humanos e a exploração sexual e pornografia de menores, entre outros, mas também infrações ao Código da Estrada ou ao regime dos tempos de condução e de repouso e do transporte de mercadorias perigosas (art.º 3.º).

Constitui uma sanção pecuniária a obrigação de pagar:

  • uma quantia em dinheiro após condenação por infração, imposta por uma decisão;
  • uma indemnização estabelecida no âmbito da mesma decisão em benefício das vítimas, quando estas não possam ser parte civil no processo e o tribunal atue no exercício da sua competência penal;
  • uma quantia em dinheiro relativa às custas das ações judiciais ou administrativas conducentes às decisões;
  • uma quantia em dinheiro a pagar a um fundo público ou a uma organização de apoio às vítimas, determinada no âmbito da referida decisão.

Tendo por base o presente regime, foi remetido por um Estado Membro da UE certidão a que se refere o art.º 9 da já referida Lei n.º 93/2009, tendo em vista a execução de uma sanção pecuniária, a qual foi registada e autuada como execução por coima.

Efetuadas as diligências necessárias à execução da dívida, veio a executada liquidar as importâncias em dívida e as respetivas custas, surgindo agora dúvidas sobre a afetação das importâncias cobradas.

RESPOSTA:

A referida Lei estabelece o regime jurídico da emissão e da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das decisões de aplicação de sanções pecuniárias tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro.

Exclusão de aplicação:

 

Para os efeitos da referida lei, não se consideram sanções pecuniárias:

 

a) As decisões de perda dos instrumentos ou produtos do crime;

 

b) As decisões de natureza cível, decorrentes de uma ação de indemnização e restituição que tenham força executiva, nos termos do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de dezembro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.ºs 1496/2002, 2245/2004 e 280/2009 (n.º 2, art.º 2.º).

 

Da competência do Tribunal:

 

É competente para executar em Portugal uma decisão de aplicação de sanção pecuniária o tribunal da área da residência habitual ou da sede estatutária, consoante a pessoa contra a qual foi proferida a decisão seja uma pessoa singular ou coletiva.

 

Se não for conhecida a residência habitual ou a sede estatutária, é competente o tribunal da área da situação dos bens da pessoa ou do lugar em que se produzam os seus rendimentos (art.º 16.º)

 

Causa de recusa de reconhecimento da execução:

 

Uma das causas de recusa, entre outras, de reconhecimento e de execução, será o facto da sanção pecuniária ser inferior a € 70,00 ou ao equivalente a este montante, se a divisa for diversa do Euro (cfr. art.º 15.º)

 

Regime processual:

 

A execução da decisão rege-se pelas disposições da lei portuguesa aplicáveis à execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária da mesma natureza proferida em Portugal (cfr. art 18.º).

 

Afetação das importâncias resultantes da execução:

 

As importâncias recebidas revertem para o Estado que executa a decisão, salvo acordo dos países envolvidos, pelo que deve o produto, quer da coima (sanção pecuniária), quer da taxa de justiça reverter para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), nos termos do art.º 36.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 179/2011, de 2 de maio, 200/2011, de 20 de maio, 1/2012, de 2 de janeiro e 82/2012, de 29 de março, sem prejuízo dos encargos que possam ser ocasionados, nos termos do art.º 16.º do Regulamento das Custas Processuais.


– Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ,

Carlos Caixeiro

Diamantino Pereira

João Virgolino

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