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Trânsito em julgado – não inclusão do prazo previsto no n.º 5 do art.º 145.º do CPC

23/10/2012 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 23.Out.2012

QUESTÃO:

Em determinado processo, (de natureza cível ou crime visto que para o caso não interessará) iniciado em janeiro de 2011, foi proferida a sentença e notificada aos sujeitos processuais e aos respetivos mandatários judiciais.

Tendo em vista a data da certificação do trânsito em julgado da decisão, surgem dúvidas sobre se devemos observar o dia em que termina o prazo perentório para a interposição de recurso ordinário ou de reclamação (30.º dia, 15.º dia, 20.º dia ou 10.º dia) ou se devemos acrescentar a esse prazo, os 3 dias previstos no n.º 5 do art.º 145.º do CPC ?

RESPOSTA:

  1. Inexistem dúvidas que as partes/sujeitos processuais, podem recorrer da sobredita sentença e/ou despacho, nos 3 primeiros dias subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade do ato dependente do pagamento imediato de uma multa – vide números 5 a 8 do art.º 145.º do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo penal por força do n.º 5 do art.º 107.º do CPP.
  2. Independentemente destes dispositivos, as partes podem ainda invocar o justo impedimento nos termos do art.º 146.º do CPC e n .º 2 do art.º 107.º do CPP.
  3. Ora, o prazo máximo de condescendência para a prática de ato processual com pagamento da multa fixada no n.º 5 do art.º 145.º do Código de Processo Civil, não constitui um alargamento do prazo perentório de que a parte legalmente dispõe para a prático do ato, antes configura um prazo suplementar, o aditamento de um novo prazo dentro do qual as partes têm ainda o direito de praticar o ato.
  4. Permita-se-nos registar que o prazo de 3 dias concedido pelo artigo 145.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, é um mero prazo de tolerância que não deve afetar a contagem do prazo para a interposição do recurso, nem para apresentação das reclamações, nem, portanto para o trânsito em julgado da decisão.
  5. Com efeito, entendemos que aquele prazo suplementar, só poderá contar para efeitos de determinação do trânsito em julgado da decisão se o direito de praticar o ato dentro desse prazo for efetivamente exercido ou, dito de outra forma, só o exercício do direito de praticar o ato dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo obsta à ocorrência do trânsito em julgado da decisão após termo desse prazo.

Concluindo:

Face ao exposto, e sem mais considerações, entende o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários de Justiça, que a data da certificação do trânsito em julgado de uma sentença e/ou despacho, deve ocorrer no dia em que termina o prazo perentório sem alargamento do prazo máximo de condescendência previsto no n.º 5 do art.º 145.º do CPC.

– Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ,

Diamantino Pereira

                        Carlos Caixeiro

João Virgolino

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